RESPONSABILIDADE CIVIL E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
Katy S. M. Fernandes[1], Cabo-Verde.
Sumário
Dados Pessoais mereceu tratamento em diplomas jurídicos ao nível do direito internacional, a começar pela Convenção da União Africana sobre Cibersegurança e Proteção de Dados Pessoais, como marco supranacional, fundamental, de proteção destacados aos dados pessoais. Ao nível internacional, merece destaque o Regulamento Europeu sobre a Proteção de Dados da União Europeia, e a legislação portuguesa de proteção de dados.
A Proteção de dados pessoais, mereceu a mal alta tutela ao nível nacional, sendo considerado um direito fundamental de todas as pessoas, com consagração constitucional na Magna Carta de 1992. A necessidade de proteção de dados pessoas hoje em dia é um fato incontornável. É necessário. O combate à violação da privacidade, o armazenamento e o suo ilegítimo ou incomensurável de dados pessoais, é o desafio da atual sociedade digital, da informação e da economia de vigilância. Nesse sentido, dados pessoais é considerado um direito autónomo, pois que, dele derivam informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, através do qual esta pessoa pode ser identificada, direta ou indiretamente, em particular através de referência a um número de identificação ou a um ou vários fatores específicos à sua identidade física, fisiológica, mental, cultural ou social.
De realçar que a informática sob o ponto de vista jurídico-penal e para aquilo de que se está agora a curar, não é, evidentemente, um fim em si mesma. Por existir ponto de confluência entre a informatização da nossa identidade e da nossa vivência a pari passu com a sociedade “real”, porque também o “virtual” é uma extensão de nós mesmos, o legislador nacional sentiu a necessidade de elevar a reserva da vida privada a bem jurídico jurídico-penal, como ultima ratio, passando pela responsabilidade civil e pelo contencioso administrativo, na atual sociedade de risco, expressão cunhada por Ulrich Beck.
Palavras-chaves: responsabilidade civil, dados pessoais.
Abstrait
Les données personnelles méritaient un traitement dans les diplômes juridiques au niveau du droit international, à commencer par la Convention de l’Union africaine sur la cybersécurité et la protection des données personnelles, en tant que cadre supranational et fondamental pour la protection des données personnelles. Au niveau international, le Règlement européen sur la protection des données de l’Union européenne et la législation portugaise sur la protection des données méritent d’être soulignés.
La protection des données personnelles, méritait une protection faiblement élevée au niveau national, étant considérée comme un droit fondamental de tous, avec une inscription constitutionnelle dans la Magna Carta de 1992. Le besoin de protection des données personnelles est aujourd’hui un fait inévitable. Il est nécessaire. Lutter contre la violation de la vie privée, le stockage et l’utilisation illégitime ou incommensurable des données personnelles est l’enjeu de la société numérique, de l’économie de l’information et de la surveillance d’aujourd’hui. En ce sens, les données personnelles sont considérées comme un droit autonome, car elles dérivent des informations relatives à une personne physique identifiée ou identifiable, à travers lesquelles cette personne peut être identifiée, directement ou indirectement, notamment par référence à un numéro d’identification ou à un ou plusieurs facteurs spécifiques à leur identité physique, physiologique, mentale, culturelle ou sociale.
Réalisez que l’informatique d’un point de vue pénal et juridique et pour ce qu’elle guérit actuellement, n’est évidemment pas une fin en soi. Parce qu’il y a un point de confluence entre l’informatisation de notre identité et notre expérience a pari passu avec une société “réelle”, parce qu’aussi ou “virtuelle” est un prolongement de nous-mêmes, le législateur national a besoin d’élever la réserve de la vie privée à patrimoine juridico-pénal, en ultima ratio, à travers la responsabilité civile et le contentieux administratif, dans la société du risque actuelle, expression forgée par Ulrich Beck.
Mots clés : responsabilité civile, données personnelles.
Introdução
Dados Pessoais mereceu tratamento em diplomas jurídicos ao nível do direito internacional, nomeadamente, a Convenção da União Africana sobre Cibersegurança e Proteção de Dados Pessoais[2], o Regulamento Europeu sobre a Proteção de Dados da União Europeia[3], e a Legislação Português de proteção de dados pessoais[4], em 2011 cita-se a Legislação Angolana, a de São Tomé e Príncipe e, mais “recentemente”, a Brasileira.
A Proteção de dados pessoais, mereceu a mais alta tutela ao nível nacional, sendo considerado um direito fundamental, com consagração constitucional na Magna Carta de 1992.
A necessidade de proteção de dados pessoas hoje em dia é um fato incontornável. Aquela proteção, vis-à-vis, é necessário, essencial e merecedor de tutela, num mundo altamente conectado, que se guia ao ritmo acelerado do fluxo de informação. O combate à violação da privacidade[5], o armazenamento e o uso ilegítimo, desmedido e incomensurável de dados pessoais, é o desafio da atual sociedade digital, da informação e da economia de vigilância[6].
Nesse sentido, dados pessoais são considerados um direito autónomo de personalidade[7], pois que, dele derivam informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável, através do qual esta pessoa pode ser identificada, direta ou indiretamente, em particular, através de referência a um número de identificação ou a um ou vários fatores específicos à sua identidade física, fisiológica, mental, cultural ou social”. Inclusive, o endereço de uma pessoa pode ser considerado um dado pessoal, segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa[8].
Ora, é consensual que, onde existe o homem, há sociedade; onde existe sociedade, há direito, disse Ulpiano no Corpus Iuris Civilis: “Ubi homo ibi societas; ubi societas, ibi jus.”, não por acaso, as normas jurídicas, éticas ou morais, ainda que costumeiras ou advindas dos usos socias, exsurgem para regimentar os comportamentos humanos.
Destarte, “o campo de direito nunca esteve completamente desarmado, ao ponto de ser surpreendido em inapelável contra-pé pela vertiginosa sucessão dos avanços tecnológicos: mesmo aí onde as normas do direito positivo tardem em preencher o espaço aberto por essas conquistas, os princípios jurídicos que entretecem a ordem jurídica asseguram, no próprio plano operacional da busca das soluções, que esse não é – longe disse – um espaço “livre de Direito”[9], afirma Manuel A. Carneiro da Frada. Segundo o mesmo autor, “não há por conseguinte razão para, diante dele nos desesperançarmos numa “angústia do vazio” porventura pressentida”. Este pequeno estudo objetiva aclarar a matéria da responsabilidade civil ao nível do regime jurídico geral de proteção de dados, no que ao tratamento dos dados pessoais concerne – na legislação Cabo Verdiana, contudo, pela inexistência de subsídios doutrinários no país, iremos analisar as contribuições ao nível do direito comparado em outras ordens jurídicas, como sejam as realidade de Portugal, Brasil, Angola, São Tomé e Príncipe, não sendo um estudo comparado, pretende-se, perceber como interpretar e enquadrar certos conceitos que a legislação traça, numa plano prático, quando há tido lugar a violações de dados pessoais, e descortinar quais as estratégias de Compliance como forma de proteção.
Continue a ler no documento abaixo:
[1] Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Minho, Jurista (Cabo-Verde).
[2]https://www.apd.ao/fotos/frontend_1/editor2/190709_resolucao_33-19_de_9_julho-convencao_ciberseguranca_proteccao_dados.pdf
[3] https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2961&tabela=leis&so_miolo=
[4]https://dre.pt/legislacao-consolidada/-/lc/74901117/201704032057/diploma/1?rp=indice
[5] Nesta que é “um dos direitos fundamentais que mais glória obtiveram neste último século”, segundo nota José Faria da Costa – Direito Penal da Comunicação, alguns escritos, Coimbra editora 1998, pág. 127.
[6] Especificamente, a monetização dos dados pessoais formatou uma nova economia. Do ponto de vista de Bruno Bioni, “uma economia que tem como cerne a vigilância. É a observação permanente do comportamento dos indivíduos que a movimenta, sendo as suas informações pessoais a matéria-prima a ser explorada para a geração de riqueza. Mais do que isso, há um “varejo dos dados pessoais”. Para a operacionalização desse modelo de negócio, há uma complexa rede de atores que transaciona as informações pessoais dos consumidores, agindo cooperativamente para agregar mais e mais dados e, em última análise, tornar a mensagem publicitária ainda mais eficiente”, in Proteção de dados pessoais : a função e os limites do consentimento, editora forense 2019.
[7]Daí a pertinência a sua circunscrições à autonomia privada, a autodeterminação informacional. Sem prejuízo dos direitos de personalidade indisponíveis.
[8] “O endereço de alguém é um dado pessoal e pode ser dado a conhecer para prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados, desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados” –
[9] Direito da Sociedade da Informação, Vol. II, Coimbra editora, 2001, pág. 7.