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A Problemática da Venda Casada no Mercado Formal e Informal Angolano: Um Olhar Jurídico.

A Problemática da Venda Casada no Mercado Formal e Informal Angolano: Um Olhar Jurídico.

Beloniel Domingos[1]

Filipe Dumbo[2]

“Se você não cuidar do seu cliente o seu concorrente cuidará.”

Bob Hooey

Resumo:

O homem é por natureza um ser social, a sua existência em sociedade está também dependente da satisfação das suas necessidades, que passa entre as várias formas de satisfação, na obtenção de bens e serviços. Muitas vezes este processo de obtenção pode ser beliscado ou subordinado pela vontade egoísta e desenfreado do mercado, em particular de quem está encarregue de fornecer estes serviços. Em face a esta situação nos propomos discutir, não todas as possíveis atitudes egoístas que o mercado ou fornecedor pode apresentar, mas em particular, a venda casada, a problemática em torno deste fenómeno, com foco no mercado formal e informal em Angola, as possíveis causas deste fenómeno, as possíveis consequências, as figuras que se assemelham a este fenómeno, o papel do Estado face a este fenómeno, as possíveis soluções e os grandes desafios a médio e longo prazo para reduzir cada vez mais este fenómeno.

Palavras-chave: venda casada, mercado formal, mercado informal, fornecedor, consumidor.

Abstract:

Man is by nature a social being, his existence in society is also dependent on the satisfaction of his needs, which passes between several, in obtaining goods and services. This procurement process can often be pinched or subordinated by the selfish and unbridled will of the market, particularly those in charge of providing these services. In view of this, we propose to discuss not all the possible selfish attitudes that the market or seller may present, but in particular, tie-in sales, the problems surrounding this phenomenon, with a focus on the formal and informal market in Angola, as possible consequences, the figures that resemble this phenomenon, the possible solutions and the great challenges in the medium and long term to increasingly reduce this phenomenon.

Key-words: tieback, formal market, informal market, provider, consumer.

Abreviações:

ANIESA – Autoridade Nacional de Inspeção Económica e Segurança Alimentar

INADEC – Instituto Nacional de Defesa do Consumidor

CRA – Constituição da República de Angola

CC – Código Civil

LDC – Lei de Defesa do Consumidor

INTRODUÇÃO

O conceito do mercado pode ser entendido de diferentes maneiras, geralmente consideramos o mercado como uma área delimitada para qual convergem compradores e vendedores com fim de realizar negócios e estabelecer um preço único para os bens transacionados.[3] Muitas vezes o normal funcionamento do mercado é posto em causa devido a muitos fenómenos, que extravasam as regras do bom funcionamento dos mercados, entre as várias temos a destacar a venda casada, que é objeto do nosso estudo, que é uma prática frequente em sede de mercado, obrigando o comprador a adquirir produtos que não pretendia adquirir sob pena de não adquirir o produto que pretende adquirir, ao contrário do que se prevê, que é a ampla liberdade de escolha do consumidor quanto ao que deseja consumir, não sendo lícita a imposição do fornecedor, de qualquer produto ou serviço para aquisição do outro.

Urge a necessidade de proteger o comprador face a estes comportamentos, que configura uma clara violação aos direitos do consumidor, aos seus princípios que nos próximos momentos serão discutidos com mais profundidade. Por isso, uma vez identificada o problema, as causas e os efeitos, de seguida nos propusemos dar as soluções, a traçar desafios para combate desta anomalia que enfermam grande parte dos mercados, em particular o mercado angolano, com ajuda doutrinária e legal.

Venda casada: o que é e como garantir seus direitos - SeuDireito - Proteste
Crédito: SeuDireito Proteste
  1. Direitos do Consumidor em Angola

Para que se dê a proteção a partir da Lei n.º 15/03, de 22 de Julho (LDC), não basta simplesmente adquirir bens ou serviços no mercado, esta proteção só vai ser acionada caso ocorra a chamada relação de consumo, relação esta onde deve estar presente um consumidor, como destinatário final de bens e serviços, e um fornecedor que, com habitualidade e profissionalismo, fornece bens e serviços ao mercado, tendo como fim último a obtenção de lucro. O que pretendemos com o conceito de consumidor e fornecedor não é um estudo exaustivo sobre o mesmo, mas a apresentação da definição legal de consumidor e fornecedor, constante da LDC como elemento delimitador da aplicação do seu regime jurídico.

Nos termos do n.º 1 do art.º 3.º da LDC, considera-se consumidor «toda a pessoa física ou jurídica a quem sejam fornecidos bens e serviços ou transmitidos quaisquer direitos e que os utilize como destinatário final, por quem exerce uma actividade económica que vise a obtenção de lucros». Pela leitura do artigo, depreende-se que não basta que o cidadão adquira bens ou serviços no mercado, importa que ele os utilize como destinatário final.

Nos termos do n.º 2 do art.º 3.º da LDC, consideram-se fornecedor «toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, construção, transportação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de bens ou prestação de serviços.» Devem estes bens ou serviços ser fornecidos por um comerciante que exerça uma atividade económica com fim lucrativo.

Podemos ter bens e serviços fornecidos e prestados por organismos da administração pública, pessoas coletivas públicas, empresas de capitais ou detidos maioritariamente pelo Estado e por empresas concessionárias de serviços públicos, que significa que também podemos ter o Estado na qualidade de fornecedor, sujeitando-se a LDC.[4]

Continue a ler no documento abaixo:


[1] Estudante de Direito da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Angola.

[2] Estudante de Direito da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Angola.

[3] Nilson Holanda, Introdução à Economia, Vozes Editora, p.257.

[4] Vide art.º 3º n.º6 da Lei 15/ 03 de 22 de Julho, Lei de Defesa do Consumidor.

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