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O período experimental e o prinípio da estabilidade do emprego na nova lei geral do trabalho

ARTIGO DE OPINIÃO: O PERÍODO EXPERIMENTAL E O PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DO EMPREGO NA NOVA LEI GERAL DO TRABALHO – PERSPECTIVAS

No que concerne aos desafios que se impõem a legislação laboral, a preocupação porque se batem os doutrinadores, fazedores de opinião e legisladores, reside na intenção de se criar uma Lei Geral do Trabalho que seja, na prática, um verdadeiro instrumento protector do trabalhador e estabeleça limites precisos na actuação do ente empregador.

Sabe-se, com efeito, que nos moldes em que o período experimental está consagrado não oferece estabilidade ao emprego, muito menos coloca as partes, empregador e trabalhador, numa relação de equanimidade, de tal sorte que, não restam dúvidas que o legislador atira o trabalhador numa situação de absoluta vulnerabilidade e enche o empregador de infinitos poderes arbitrários. Assim, em última ratio, pode dizer-se que há indirectamente admissibilidade do despedimento livre sem justa causa.

Estando em curso um processo de alteração da actual LGT, o legislador não pode perder a soberana oportunidade de realizar uma espécie de REVOLUÇÃO COPERNICANA, estabelecendo, para lá do limite temporal que pouco contribui para assegurar a natureza tuitiva do Direito laboral, critérios rígidos que orientem a um termo da relação jurídico-laboral mais justo, quer para o trabalhador quer para o empregador.

Deste modo, para materialização do princípio da estabilidade do emprego, como um princípio fundamental do Direito do Trabalho sob o qual emanam os demais princípios, é conveniente que, durante o período experimental e independentemente da sua duração, a Lei enuncie razões objectivas a que as partes se devem servir para pôr termo à relação jurídico-laboral. Tal situação pode evitar sobremaneira situações de aproveitamento das benesses da empresa por parte do trabalhador ou, sobretudo, de exploração por parte da autoridade empregadora.

Está claro que a regra do despedimento livre admissível durante o período de experimental, dá larga oportunidade ao empregador de exercer abusivamente o seu poder sobre o empregador, se não vejamos: ao abrigo da legislação em vigor, art 18.º nº 5, durante o período experimental as partes podem livremente denunciar o contrato sem justificação. A partir daqui o empregador pode VIVER DO PERÍODO EXPERIMENTAL, celebrando contratos e denuncia-los antes do fim do período em questão, situação que pode se repetir por vários meses quiçá por anos com trabalhadores diferentes.

Portanto, estamos diante de uma lei que, à partida, encontra-se anos-luz da concretização do seu fim último, que consiste, nada mais nada menos, na estabilidade do emprego – situação que, dado ao processo iniciado, pode invertida.

Alberto Gimbi, Estudante de Direito.

Este post tem um comentário

  1. Sebastião Firmino

    Muito bom ilustre, excelente pronunciamento, desde já gostaria lhe dizer que, a relação jurídico-laboral, é um conjunto de obrigações que as partes vão se submeterem, há necessidade de se perceber que, nesta relação ninguém está prestar favor a ninguém, eu defendo que as partes precisam de um período experimental de modo a conhecerem-se melhor, então, não é justo só o trabalhador ter direito de um tempo experimental por um longo período e o empregador não gozar do mesmo direito.

    Muito obrigado..

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