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A divisão político-administrativa do território nacional obriga a uma outra revisão da constituição?

A DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO NACIONAL OBRIGA A UMA OUTRA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO?

Adelino Chipema Alexandre Sozinho

Está em fase de auscultação pública a Proposta de Alteração da Divisão Político-Administrativa de Angola, elaborada pela Comissão Interministerial para a Alteração da Actual Divisão Político-Administrativa, criada por Despacho Presidencial divulgado a 7 de Julho de 2021.

A necessidade desse projecto foi justificada pelo proponente como sendo “um elemento essencial ao exercício da acção governativa e de, em alguns apectos, a actual afigurar-se desajustada e pouco adequada à gestão eficiente do território e à satisfação das necessidades colectivas”, lê-se no Despacho.

Constitucionalmente, a organização do território nacional rege-se pelo artigo 5.º da Constituição da República de Angola (CRA), que remete para uma lei ordinária “a definição dos limites e das características dos escalões territoriais, a sua criação, modificação ou extinção, no âmbito da organização político-administrativa”, (n.º 4). É a Lei n.º 18/16, de 17 de Outubro que define todos esses aspectos, e para a organização político-administrativa do país estabelece 18 províncias que ocupam os limites geográficos de Angola, existentes desde 11 de Novembro de 1975.

Entretanto, a Proposta de Alteração da Actual Divisão Político-Administrativa pretende alargar a actual gama de províncias para 23 ou 25, isto é, adicionar mais 5 ou 7 províncias às que já existem, resultando da divisão dos territórios das províncias do Cuando Cubango, Lunda Norte, Malanje Moxico e Uíge.

Essa proposta, se finalizada nesses moldes, aumentará não apenas o número de províncias, assim como o número de círculos eleitorais, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia Nacional. No actual figurino constitucional e político-administrativo, existem 19 círculos eleitorais, sendo 1 (um) Nacional e 18 (dezoito) provinciais, estes últimos correspondem ao número de províncias que país tem.

Uma vez aumentado o número de províncias ou círculos eleitorais, aumentam-se também o número de Deputados à Assembleia Nacional, posto que cada círculo eleitoral elege 5 (cinco) Deputados, salvo o círculo nacional que elege 130 Deputados (vide art.º 144.º da CRA).

Ora, perante este quadro, a pergunta que se impõe é: o aumento do número de províncias que terá como consequência imediata o aumento de círculos eleitorais, obrigará à realização de uma outra revisão à Constituição da República de Angola?

A questão é pertinente na exata medida em que a Assembleia Nacional é constituída por 220 Deputados, resultado da soma dos eleitos nos círculos nacional e provinciais. Sucede, porém, que uma revisão constitucional para conformar a futura divisão político-administrativa à Constituição não será necessária porquanto a CRA não fixa um número taxativo de Deputados à Assembleia Nacional, apenas é fixado o número de Deputados eleitos pelo círculo nacional e provinciais, o que permite que a conformação seja automática.

Uma tal revisão constitucional achar-se-ia necessária se, eventualmente, se pretendesse aumentar o número de Deputados eleitos por cada um dos círculos. Para o efeito, em obediência aos limites temporais impostos para efeitos de revisão à CRA, a mesma só poderia ocorrer em 2026, tratando-se de revisão ordinária, tendo em atenção que a última revisão ocorreu em 2021.

Contudo, a revisão também pode ser feita “a todo tempo”, ou seja, a qualquer momento, desde que a iniciativa seja deliberada por uma maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, designando-se revisão extraordinária.

Dundo, 21 de Agosto de 2021.
Adelino Chipema Alexandre Sozinho

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