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Criminologia: A importância das escolas criminológicas no estudo do crime

CRIMINOLOGIA: A IMPORTÂNCIA DAS ESCOLAS CRIMINOLÓGICAS NO ESTUDO DO CRIME.

Flaviano FRANCISCO – Jurista, Mestre em Direito.

Resumo:

O trabalho científico a ser apresentado surge como alvo escolhido para traçar os pontos relevantes da trajetória histórico-filosófica das escolas criminológicas no que diz respeito ao estudo do crime. Nesse sentido, destacamos as posições da escola clássica, positiva e sociológica na investigação da origem e causas do fenómeno criminógeno na sociedade. A delimitação do tema incidirá no pensamento criminológico de cada escola, visto que seus métodos e teorias divergiram no estudo do crime (principalmente porque vieram de épocas e perspetivas diferentes), mas no final sempre coincidiram com o mesmo objetivo, o que seria encontrar uma resposta adequada para o problema da criminalidade nos diversos setores sociais.

Palavras-chave: Criminologia; Escolas Criminológicas; Teorias Criminológicas. 

Abstract:

The scientific work to be presented appears as the chosen target to trace the relevant points of the historical-philosophical trajectory of the criminological schools with regard to the study of crime. In this sense, we highlight the positions of the classical, positive and sociological school in the investigation of the genesis and causes of the criminogenic phenomenon in society. The delimitation of the theme will affect the criminological thinking of each school, as their methods and theories diverged in the study of crime (mainly because they came from different times and perspectives), but in the end they always coincided with the same objective, which would be to find a adequate response to the problem of crime in different social sectors.

Key-words: Criminology; Criminological schools; Criminological theories.

Introdução

Sabe-se, portanto, que a grande inspiração da criminologia se transmite na perspetiva de sustentar que não existe sociedade sem crime, e tal facto a torna cada vez mais ativa e abrangente no conhecimento científico do fenómeno criminal, já que sua finalidade (entre outros aspetos) é identificar as causas determinantes do crime e auxiliar na sua prevenção, bem como encontrar formas de ressocializar o agressor na sociedade, daí o seu âmbito interdisciplinar e abrangente que a torna uma das ciências mais completas no estudo e/ou investigação do crime. E, todas essas iniciativas só são possíveis no âmbito da criminologia, ciência única e capaz de fazer um diagnóstico preciso (preventivo ou sucessivo do fenómeno criminal), bem como sugerir diretrizes e/ou estratégias para o controle do crime.

A criminologia é uma ciência nova (cujo surgimento como ciência ocorre geralmente há pouco mais de um século), em que sua área de atuação se baseia em um conjunto de conhecimentos (etiológicos) do estudo do crime e de suas causas.

Em termos etimológicos, criminologia vem do latim crimen (crime, delito) e do logos grego (tratado ou estudo). O antropólogo francês Paul Topinard[1] (1830-1911), foi o primeiro a usar essa palavra em 1979, mas somente em 1885, é que ela se tornou conhecida internacionalmente com a publicação da obra “Criminologia”, de Raffaele Garófalo (1831-1934).

Para João Carlos Garcia Pietro Júnior, “são vários os estudos necessários aos autores para definir a criminologia, que depende do objeto de estudo histórico relacionado com o momento, a partir de conceitos mais restritos, que estão ligados apenas ao crime e ao criminoso, como aqueles mais comuns e abrangentes, que incluem a vítima e o controle social do comportamento criminoso”; Raffaele Garófalo definiu a criminologia como a “ciência do crime”, enquanto Hilário Veiga de Carvalho afirmou que a criminologia representa “o estudo do crime e do criminoso, ou seja, da criminalidade”; Para Nelson Hungary, “a criminologia é o estudo experimental do fenómeno do crime, para pesquisar sua etiologia e tentar eliminá-lo por meios preventivos ou curativos”; Edwin H. Sutherland apresentou um conceito importante ao definir criminologia como “um conjunto de conhecimentos que visa estudar o fenómeno e as causas da criminalidade, a personalidade do criminoso, sua conduta criminosa e os meios para ressocializá-lo”; Nestor Sampaio Penteado Filho diz que a criminologia é uma “ciência empírica (baseada na observação e na experiência) e interdisciplinar cujo objeto de análise é o crime, a personalidade do autor do comportamento criminoso, a vítima e o controle social da conduta criminosa”; Sérgio Salomão Shecaira acredita que a criminologia é uma ciência que “reúne informações válidas e fiáveis sobre a problemática criminal, a partir de um método empírico de análise e observação da realidade”; Eduardo Viana afirma que “a criminologia é uma ciência empírica e interdisciplinar responsável por fornecer elementos para compreender e enfrentar o fenómeno desviante ”; Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes apresentam uma definição muito completa e aceita de criminologia ao conceituá-la como uma “ciência empírica e interdisciplinar, que trata do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento criminoso, e que trata de fornecer informações válidas e contrastadas sobre a gênese, dinâmica e principais variáveis do crime – considerado como um problema individual e como um problema social –, bem como sobre programas eficazes de prevenção e técnicas de intervenção positivas em homens delinquentes “[2].

No entanto, a criminologia é considerada uma ciência empírica (porque faz parte da experiência de observar factos e estudos concretos), e também interdisciplinar (porque é apoiada por um conjunto de ciências e disciplinas) e tem como objeto de estudo o crime, o delinquente, a vítima e o controle social.

Para Lélio Braga Calhau, “o método de trabalho da Criminologia é empírico. Busca desde a análise e pela observação conhecer o processo. Usando a indução e depois estabelecendo regras: o oposto do método dedutivo usado no Direito Penal. A criminologia é uma ciência empírica do ser; Direito, uma ciência cultural do que deveria ser, normativo. Consequentemente, enquanto a primeira utiliza um método indutivo, empírico, baseado na análise e observação da realidade, assim como as disciplinas jurídicas utilizam um método lógico, abstrato e dedutivo”[3].

Quanto ao seu objeto de estudo, há uma razão lógico-sistemática para que seu estudo comece com o crime, talvez porque ao longo da segunda metade do século XVIII, sob o grande impacto de Montesquieu, Voltaire, Rousseau, Beccaria, Bentham, entre outros filósofos, com ideias centradas em “crimes e penas”, foi possível investigar e refletir de forma sistemática e coerente a problemática do crime, iniciando assim o seu objeto de estudo de forma direcionada.

Um século depois, seu objeto de estudo deixou de ser centrado no crime para dar lugar ao estudo do delinquente. Assim, e após o estudo ao delinquente, houve uma transformação brutal de seu objeto inicial, em que estudos apontam para o fracasso de expectativas otimistas no âmbito das reformas penais e penitenciárias muito estimuladas pelo Iluminismo, também conhecido como movimento intelectual e/ou filosófico do século XVIII.

Assim, e por muito tempo, apenas o crime e o delinquente foram os principais objetos de estudo da criminologia. Mas, por volta da década de 1950, surgiram os estudos criminológicos sobre a vítima, aumentando assim a área de estudo da criminologia.

E no final do século XIX, surgiu a sociologia criminal (em um sentido amplo), estudando o crime a partir da natureza da sociedade capitalista após a implementação do socialismo.

Dito isso, e desde meados do século XX até os dias atuais, a criminologia ampliou seu objeto de estudo, pois por muito tempo manteve os holofotes sobre o crime e o delinquente, agregando então a vítima e o controle social em sua área de atividade.

  1. Coordenadas histórico-filosóficas da escola clássica no estudo do crime

A escola clássica nasceu na Europa no século XVIII, paralelamente ao movimento iluminista que se tornou uma das maiores revoluções de ideias que ficou conhecida como o século das “Luzes e Ilustração” em resposta a uma monarquia abusiva e fortemente influenciada pelos dogmas da Igreja Católica.

Esta ligação teve um grande impacto, pois foi através de ideias centradas na razão, liberdade, progresso, tolerância e separação entre Igreja-Estado, que serviram de principal fonte de inspiração para os grandes pensadores da Escola Clássica do Direito Penal. E, esse movimento iluminista (também conhecido como movimento intelectual e filosófico), surgiu após um extenso período marcado pela Idade Média, quando o absolutismo denominou sistemas de governo, restringindo os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos devido ao predomínio da autoridade monárquica e religiosa.

Assim, o pensamento intelectual e filosófico deste movimento reavivou novas ideias para reflexões sobre “direito e penas”, como também o respeito pelos princípios da Justiça, Igualdade e Liberdade, rompendo assim com a grande estrutura social que se alimentava na Igreja e no poder da realeza.

Para Figueiredo Dias e Costa Andrade, “a escola clássica é classificada por ter projetado as ideias filosóficas e o ethos político do humanismo racionalista, a assunção do homem, sobre a problemática do crime, bastaria indagar sobre a possível irracionalidade do controle estruturas, isto é, uma lei. O problema criminológico surgiu como uma necessidade não tanto de elevar a conformidade do homem, mas de elevar o “conformismo” da lei que deveria ser moldada de acordo com os “direitos naturais do homem”[4]. Os critérios e axiomas que identificam a escola clássica baseiam-se no livre-arbítrio, na razão, na verdade e na justiça, como sentido lógico da natureza humana e do contrato social. O método de trabalho da escola clássica é baseado em um sistema fechado, de excessivo racionalismo ligado a princípios universais e duradouros. Podemos considerar que a escola clássica foi uma resposta humanitária para acabar com a arbitrariedade que existia há muito tempo entre a ética e a religião.

Continue a ler o artigo no documento abaixo:


[1] Topinard, 1879 o primeiro autor que usa o termo Criminologia (ainda que isso não signifique que seja um estudo criminológico). O reconhecimento da efetiva criminologia veio em 1885 com a obra “Criminologia” de Garofalo. Contudo, estudos sobre a questão criminal já eram desenvolvidos antes disso. Por isso, há três visões sobre a origem da criminologia:

1.ª corrente: 1764 – Reconhece que a criminologia surgiu com Beccaria, a escola clássica da criminologia. Os primeiros estudos criminológicos teriam surgido com ele segundo essa corrente. Essa corrente é defendida pelos criminólogos da reação social com perspetiva histórica para críticos como: Roberto Bergalli, Juan Bustos Ramirez.

2.ª corrente: afirma que os primeiros estudos criminológicos surgiram com Lombroso e outros adeptos da escola positivista. Isso seria no final do século XIX (1876). Garcia Pablos de Molina defende essa corrente.

3.ª corrente: defende que os primeiros discursos criminológicos remetem ao final do século XV, em 1484, na inquisição. Quem adota esse entendimento é o Zaffaroni e o Nilo Batista. DAVID, juliana frança – Apostila de Criminologia. [Em Linha]. [Consult. 19 de Jul. 2021]. Disponível em: https://www.academia.edu/38942152/Apostila_de_Criminologia.

[2] JÚNIOR, João Carlos Garcia Pietro – Criminologia como ciência: conceitos, funções, elementos essenciais, métodos, sistemas e objetos de estudo ao longo da história. [Em Linha]. [Consult. 19 de Jul. 2021]. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/criminologia-como-ciencia-conceitos-funcoes-elementos-essenciais-metodos-sistemas-e-objetos-de-estudo-ao-longo-da-historia/

[3] CALHAU, Lélio Braga – Resumo de Criminologia, p. 20.

[4] DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa – O Homem Delinquente e a Sociedade Criminógena, p. 7.

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