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SOBRE A REVISÃO CONSTITUCIONAL – Processo concluído?

Por: Adlézio AGOSTINHO, Doutor em Direito.

Ouvimos em repetidas vezes frases como “o processo já está concluído, falta somente a promulgação” será esta a realidade?

Se não vejamos,

As modernas Constituições integram o carácter rígido que impede a que os textos constitucionais sejam alterados de forma arbitrária. Esta rigidez impõe algumas condições no processo de revisão ou alteração de qualquer Constituição – procedimento complexo e agravado – que começa com os limites (materiais, temporais e circunstâncias) e termina com a qualidade e quantidade dos órgãos intervenientes neste processo de aprovação, facto que difere do procedimento legislativo ordinário.

Qualquer um destes dois procedimentos, conclui com a promulgação da parte do Presidente da República (enquanto acto formal e substancialmente Presidencial).

No procedimento ordinário de formação de leis, existe o critério facultativo, na medida em que ao Presidente da República cabe a FACULDADE de submeter, caso o considerar oportuno, o projecto legislativo, logo após a aprovação da Assembleia Nacional ao Tribunal Constitucional para a apreciação da sua legitimidade constitucional.

Diversamente, nos processos de Revisão Constitucional, o carácter da rigidez constitucional, impõe ao Presidente da República, antes que promulgue o Projecto de Revisão, que submeta ao Órgão fiscalizador (Tribunal Constitucional) na qualidade de guardião da Constituição e Legislador Negativo, para a apreciação da sua legitimidade constitucional.

Foto: Lusa

Nesta perspectiva, deduz-se que o processo de revisão constitucional ora aprovado pela Assembleia Nacional, não está concluído, porque caso o Legislador negativo (TC) no processo de fiscalização abstrata da Constituição, detete alguns enunciados que colidam directa ou indiretamente com os preceitos e princípios basilares da Constituição da República de Angola, pode determinar a sua alteração, facto que levará o Presidente da República a submeter pela segunda vez o texto à Assembleia Nacional para que o mesmo seja conformado com a decisão deste Órgão, visto ter um efeito vinculativo.

Muitos dos teóricos do universo constitucional, consideram ser a fase mais importante, pois, o TC na qualidade de guardião da Constituição e legislador negativo, por meio deste mecanismo fiscalizador, tem legitimidade de repristinar este processo, recomendando alterações ou edição dos enunciados contidos no Projecto de Revisão Constitucional à Assembleia Nacional, tendo em conta a sua legitimidade constitucional.

Tal facto dá-se por duas razões:

1. As leis aprovadas e advindas do Parlamento muitas vezes revestidas mais de interesse político, tendem a escapar do refrão constitucional; grosso modo, nem sempre as leis advindas do Parlamento manifestam o conceito ontológico e axiológico da juridicidade constitucional, pois, grande parte das decisões parlamentares resultam da vitória da “ditadura da maioria”, sobre a minoria. O TC, na qualidade de legislador negativo é chamado a banir do ordenamento jurídico, com efeito erga omnes, aquelas Leis ou Projectos de leis que careçam de legitimidade constitucional, no linguajar de Hans Kelsen;

2. O TC, enquanto órgão guardião, intérprete supremo da CRA, impõe os efeitos vinculativos de sua jurisprudência a todos os aplicadores do direito, por meio do controlo e da submissão da lei ao direito.

Neste processo sairá a ganhar simples e unicamente o povo Angolano!

Fonte: Facebook, 05/07/2021.

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