Você está visualizando atualmente A relevância do dever de identificação no âmbito da prevenção dos crimes de branqueamento de capitais financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa

A relevância do dever de identificação no âmbito da prevenção dos crimes de branqueamento de capitais financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa

A relevância do dever de identificação no âmbito da prevenção dos crimes de branqueamento de capitais financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.

Domingos Alexandre[1]

A nível do ordenamento jurídico angolano a legislação atinente às questões ligadas aos crimes Branqueamento de Capitais Financiamento ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa (abreviadamente BC/FT/PADM), Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro (doravante Lei n.º 5/20)[2], apresenta uma estruturação bipartida na medida em que contempla em si, não apenas uma vertente repressiva relativamente ao crimes referidos, mas antes uma vertente preventiva por via do estabelecimento de medidas e obrigações que devem ser cumpridas pelas Instituições Financeiras e não só.

É no âmbito da vertente preventiva apresentada pela lei que salta à vista uma importante obrigação com vista a mitigar o risco de ocorrência dos crimes de BC/FT/PADM, a obrigação de identificação e diligência.

O dever de identificação, consagrado no artigo 11.º da Lei n.º 5/20, consiste num dever geral nos termos da referida lei que se traduz na necessidade básica da realidade operativa das instituições (maxime das instituições financeiras), pois é apenas possível gerir e mitigar o risco inerente a cada cliente se se conhecer, o seu representante ou o beneficiário efectivo.

Nos marcos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 5/20 a obrigação de identificação abrange os clientes, o seus representantes ou os beneficiários efectivos[3] e deve ser adoptada pelas entidades sujeitas sempre que (i) Estabeleçam relações de negócio; (ii) Efectuem transacções ocasionais com um valor igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou noutra moeda, a  USD 15.000 ou de qualquer transferência eletrónica de valor igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou noutra moeda estrangeira, a USD 1000; (iii) Existam suspeitas de crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa; e, (iv) Existam dúvidas quanto à autenticidade ou à conformidade dos dados de identificação dos clientes previamente adquiridos.

No que diz respeito aos elementos informativos a serem solicitados pelas entidades sujeitas no âmbito da materialização do dever em abordagem, o n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 5/20, estabelece dentre outros, no caso de pessoas singulares, a apresentação de documento comprovativo válido em que exiba uma fotografia do qual conste o nome completo, assinatura, morada, a data de nascimento e a nacionalidade (o Bilhete de Identidade ou Passaporte), no caso de clientes que sejam pessoas colectivas a apresentação de documento original ou fotocópia da certidão de escritura pública de constituição ou documento equivalente, certidão do registo comercial, publicação em Diário da República, alvarás, licença válida emitida pela entidade competente e o número de identificação fiscal.

Cronologicamente a verificação da identidade do cliente e, se aplicável, aos seus representantes e do beneficiário efectivo, deve ter lugar antes do estabelecimento da relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional, como dispõe o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 5/20, sem prejuízo das excepções consagradas no n.º 2  do mesmo artigo.

Antes de mais cumpre fazer uma breve nota sobre a necessidade que a lei impõe e bem de identificar o “beneficiário efectivo”[4], pois na prática não é fácil a identificação de um beneficiário efectivo à vista desarmada, tendo em conta que muitas entidades usam veículos anónimos para ocultar o produto de crimes de BC/FT/PADM, pelo que é imperioso a identificação do beneficiário efectivo para a prevenção de tais delitos.

Na prática o dever de identificação diz respeito ao procedimento “Know Your Customer” e a sua importância fulcral reside no facto permitir a determinação do nível de risco do cliente (que pode ser baixo, médio ou alto) o que se vai refletir no tipo de diligência a adoptar. Por exemplo, tratando-se de um cliente cujo nível de risco é baixo aplicar-se-ão a este cliente medidas de diligência simplificada (nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 5/20). Podemos assim depreender que o dever de identificação se apresenta como instrumental a materialização de um dever que consigo se encontra profundamente relacionado, o dever de diligência.

Importa ainda destacar, no âmbito deste dever, a relevância prática da qualificação de certo cliente como “Pessoa Politicamente Exposta (PEP)[5]” sendo certo que, ao contrário de algum entendimento que tem sido erroneamente veiculado, um PEP não é um criminoso pois a qualificação de certo cliente como teal implica, no essencial, a aplicação à este de medidas de diligência reforçadas (nos termos 14.º da Lei n.º 5/20) pois entende-se que este tipo de cliente apresenta um risco considerável para o cometimento dos crimes de BC/FT/PADM.

Domingos Alexandre


[1] Jurista. Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto.

[2]Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais Financiamento ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

[3] O beneficiário efectivo tem sido designado como a pessoa natural que ultimamente tem o controlo efectivo sobre uma pessoa colectiva. O beneficiário efectivo, pode ser identificado numa abordagem de duas vertentes; i) na perspectiva de propriedade e na perspectiva de controlo. Sob a perspectiva de propriedade, um beneficiário efectivo de uma pessoa colectiva, é cada individuo que directa ou indirectamente por meio de qualquer contrato, ou outra forma, detém interesses da pessoa colectiva. Sob a perspectiva de controlo, um beneficiário efectivo é um individuo com responsabilidades de controlar, administrar ou dirigir ou dirigir uma entidade jurídica, em linha ao disposto no n.º 9 do artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro.

Leia o artigo abaixo:

[4] Alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 5/20.

[5] Nos termos do n.º 31 do artigo 3.º da Lei n.º 5/20 as Pessoas Politicamente Expostas (PEP’s) são indivíduos nacionais ou estrangeiros que desempenham ou desempenharam funções públicas proeminentes em Angola, ou em qualquer outro País ou jurisdição ou em qualquer organização Internacional.

Deixe um comentário