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A morosidade processual como factor de denegação da justiça laboral

A MOROSIDADE PROCESSUAL COMO FACTOR DE DENEGAÇÃO DA JUSTIÇA LABORAL[1]

José MAIANDI[2] – Luanda

Introdução

O Direito ao Trabalho, enquanto direito fundamental, consagrado nos termos do art.º 76.º da Constituição da República de Angola, adiante CRA, apresenta uma componente individual, que se reflecte através do acesso ao trabalho, materializado por meio de contrato de trabalho, e outra colectiva, que se traduz na adopção, pelo Estado, de políticas públicas de trabalho e de emprego[3].

Nesta sua componente individual, contribui para a realização de várias dimensões da vida do indivíduo – com os rendimentos laborais o trabalhador pode planificar a sua vida de diversas formas: contrair matrimónio, comprar uma viatura, obter serviços médicos, aderir a um plano de poupança, investir na compra de uma habitação, nos estudos, lazer, etc. Com os referidos rendimentos o trabalhador sustenta a sua vida.

Face à enorme importância que o Direito ao Trabalho exerce na vida de um indivíduo, ele não se compadece com uma Justiça Laboral lenta, ou seja, o cidadão tem necessidades que não esperam pela conclusão de um processo, e uma Justiça Laboral lenta passa a mensagem ao cidadão de que é melhor arranjar outra via para resolver o seu problema, no extremo, o recurso à justiça privada. Tomemos o seguinte exemplo: um trabalhador tem um conflito laboral com o empregador que afecta o pagamento dos seus salários. Em função disso, recorre aos meios legais disponíveis para a resolução do conflito. No entanto, os órgãos competentes levam 7 (sete) anos para decidir o processo, em primeira instância. Para executar a decisão levam mais 4 (quatro) anos. Durante estes 11 (onze) anos de espera, o trabalhador não deixa de ter necessidades fundamentais. Se o trabalhador precisava daquele salário para viver (sobreviver), e o pagamento ficou interrompido por cerca de 11 (onze) anos, com que rendimento o trabalhador vive durante este período?

Diante desta problemática, no presente artigo pretendemos abordar como o fenómeno da morosidade processual na Jurisdição Laboral materializa um verdadeiro quadro de denegação da Justiça Laboral.

O Conceito de Justiça Laboral e da Denegação da Justiça

Como toda e qualquer relação jurídica, a relação jurídico-laboral está sujeita a existência de conflitos[4]. Neste contexto, a Justiça Laboral, no âmbito da nossa abordagem, surge como a via para a resolução de conflitos jurídico-laborais[5].

Por imperativos constitucionais, a materialização da Justiça, no caso em concreto, da Justiça Laboral, deve ser célere. Resulta da CRA as seguintes referências fundamentais:

  • “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, …” n.º 1 do art.º 29.º CRA;
  • “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável …” n.º 4 do art.º 29.º CRA;
  • “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.” n.º 5 do art.º 29.º CRA;

Da leitura dos preceitos constitucionais, acima descritos, podemos concluir que, para se alcançar a Justiça Laboral, a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos das pessoas, deve ocorrer num prazo razoável, em tempo útil, ou seja, com celeridade. Neste sentido, estaremos diante da denegação da Justiça Laboral, para o nosso contexto, quando a defesa dos direitos e interesses, legalmente protegidos, das pessoas não ocorra num prazo razoável, em tempo útil, ou seja, com celeridade.

A Problemática da Morosidade Processual na Jurisdição Laboral

Para abordarmos a questão da morosidade processual na jurisdição laboral, é fundamental fazermos uma referência aos seguintes processos, que correm trâmites na Sala do Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda[6], adiante TPL:

  • Proc. N.º 580/16-C, 1ª Secção da Sala do Trabalho TPL;
  • Proc. N.º 470/16-G, 2ª Secção da Sala do Trabalho TPL;
  • Proc. N.º 514/17-B4, 3ª Secção da Sala do Trabalho TPL;

Os 3 (três) processos, acima mencionados, têm em comum o aspecto da morosidade[7]. Apesar de terem iniciado há mais de 3 (três) anos, nenhum deles, até ao presente momento, foi decidido em primeira instância. Na verdade, a morosidade existente no sistema de justiça angolano leva-nos hoje a discutir a existência do princípio “ad hoc” da Morosidade Processual, que se traduziria no facto de, em regra, em Angola, os processos judiciais levarem, no mínimo, 3 (três) anos para serem decididos em primeira instância. Assim, o princípio da Celeridade Processual, na prática, apareceria como excepção ao princípio regra da Morosidade Processual. Outrossim, o problema da morosidade, em Angola, deve ser entendido como sistémico, abarcando todas as jurisdições, fases e processos (até os considerados urgentes)[8].

As causas da morosidade na Jurisdição Laboral, são transversais a todo o Sistema Judicial Angolano, entre as quais podemos destacar, sem se limitar, as seguintes:

  1. Condições materiais e humanas;
  2. Qualidade dos Métodos de Resolução Extrajudicial de Litígios, com maior realce para as Mediações e Conciliações;
  3. Longas férias judiciais;[9]
  4. Resistência ao uso de novas tecnologias;
  5. Falta de responsabilização pelo incumprimento dos prazos por parte dos Magistrados;
  6. Qualidade dos operadores;
  7. Sistema concentrado de Gestão dos Tribunais;
  8. Diagnósticos reiterados dos problemas e falta de actuação concertada;
  9. Pouco ou ausente Intercâmbio entre as instituições que intervêm na justiça
  10. COVID-19*

As soluções, há muito, se encontram apontadas:

  1. Intercâmbio entre as instituições que intervêm na justiça, através de plataformas regulares de concertação entre os principais actores;
  2. Uso (mínimo) das novas tecnologias e plataformas digitais, promoção de formações contínuas, em regime de parceria institucional, etc;
  3. Criação de fundos autónomos de gestão;
  4. Aplicação de MICRO Soluções (soluções locais baseadas nas estatísticas, por exemplo, da secção)[10];
  5. Bonificação do bom desempenho.

Conclusão

A profunda morosidade instalada no Sistema de Justiça Angolano, no caso em concreto, na Jurisdição Laboral, deve-nos preocupar, em função do sentimento de frustração e de desacreditação no sistema de justiça criado no cidadão.

A morosidade institucionalizou um verdadeiro quadro de denegação reiterada da Justiça Laboral. 5 anos após a aprovação e entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho, Lei 7/15 de 15 de junho, o Estado do Direito do Trabalho em Angola, em relação à morosidade, é EXTREMAMENTE MAU. Hoje, recorrer à Justiça, na maior parte das vezes, resulta em injustiça. Alcança-se, muitas vezes, a justiça formal, estando a justiça material cada vez mais distante.

O problema da morosidade ultrapassa a mera retórica jurídica e não se resolve apenas com macro soluções. micro soluções são necessárias e todos somos chamados a contribuir para a melhoria do sistema de justiça.

Bibliografia

  • Discurso do Venerando Juiz Dr. Rui Ferreira, nas vestes de Presidente do Tribunal Supremo, por ocasião da Cerimónia Oficial de Abertura do Ano Judicial de 2019;
  • Discurso do Ilustre Bastonário da OAA, Dr. Luís Paulo Monteiro por ocasião da Cerimónia Oficial de Abertura do Ano Judicial de 2019;
  • Constituição da República de Angola, 2010;
  • Lei 7/15 de 15 de Junho – Lei Geral do Trabalho.

[1] Tema apresentado no dia 26 de Novembro de 2020, pelo Dr. José Maiandi, no âmbito do IV Colóquio de Direito do Trabalho, organizado pelo Colóquios AYA, sob o lema: 5.º aniversário da Lei Geral do Trabalho “O Estado do Direito do Trabalho em Angola”.

[2] Advogado e Fundador do Escritório JM ADVOGADO. Formador Versado em Matérias Laborais e Gestão de Escritórios de Advogados, Criador e Gestor da página jurídica IURISBOOK.

[3] ARAÚJO, Raul Carlos Vasques, NUNES, Elisa Rangel, Constituição da República de Angola (Anotada), Tomo I, pág. 409, Luanda, 2014

[4] A Lei Geral do Trabalho, LGT, classifica os conflitos laborais como: conflito individual de trabalho e conflito colectivo de trabalho. Sendo que, “É conflito individual de trabalho o que surja entre o trabalhador e o empregador, por motivos relacionados com a constituição, manutenção, suspensão e extinção da relação jurídico-laboral, ou com a execução do contrato de trabalho e a satisfação dos direitos e cumprimento das obrigações, de uma e de outra parte, decorrentes do mesmo contrato, bem como o recurso das medidas disciplinares aplicadas ao trabalhador”, por outro lado,  “É conflito colectivo de trabalho o que surja no âmbito de uma convenção ou de acordo colectivo de trabalho, de acordo com o previsto em legislação específica.” – art.º 272.º

[5] A LGT estabelece 3 (três) mecanismos extrajudiciais para a resolução de conflitos laborais, nomeadamente a mediação, a conciliação e a arbitragem – art.º 273.º e 274.º

[6] Actualmente Tribunal de Comarca de Belas.

[7] A referência aos processos é meramente exemplificativa, traduzindo apenas os processos que tivemos intervenção, enquanto advogados, num passado recente. A profundidade e abrangência de processos morosos na jurisdição laboral é abismal, existindo, nesta altura, na Sala do Trabalho, processos a correrem, em primeira instância, há mais de 17 (dezassete anos), sem qualquer decisão, por exemplo o processo n.º 177/03-H, em curso desde 2003, na 2ª Secção da Sala de Trabalho do Tribunal de Comarca de Belas.

[8] São vários os posicionamentos dos órgãos intervenientes no Sistema de Justiça angolano em relação à problemática da morosidade. Por exemplo, na cerimónia oficial de abertura do ano judicial de 2019, foi dito pelo Bastonário da OAA no seu discurso que “os Tribunais são os órgãos públicos que têm os seus serviços (processos) mais atrasados no país.” Citando informações do Relatório do Observatório de Justiça de Angola da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, avançou que a duração média de um processo nos Tribunais de Família, desde a instauração da acção até ao julgamento ronda os 443 (quatrocentos e quarenta e um) dias, enquanto que um Processo Cível, da instauração até à interposição de recurso, demora 1000 (mil) dias, e que só a efectivação da citação das partes demora mais de 7(sete) meses. Na mesma ocasião, o Venerando Juiz Dr. Rui Ferreira, na altura, juiz presidente do Tribunal Supremo afirmou que “O modelo actual, como se vê pela realidade nua e crua dos números, está saturado, não é nem consegue ser célere e, mais grave ainda, ele é incapaz e está impotente para atender à demanda judicial crescente.”

[9] É necessário que se tomem decisões corajosas e rápidas, sob pena de as consequências continuarem a ser devastadoras para a sociedade, a economia e para o triunfo do Estado democrático e de direito”, realçou. Neste contexto, o Bastonário da OAA, afirma que ”é ilusória a narrativa do… combate a morosidade processual nos Tribunais se estes continuam com 71 (setenta e um) dias de férias judiciais durante o Ano Judicial.

[10] Projecto Acelera a Justiça, projecto baseado na ideia de micro soluções.

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