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No respeito dos direitos humanos: O segredo da verdadeira paz em angola

NO RESPEITO DOS DIREITOS HUMANOS: O SEGREDO DA VERDADEIRA PAZ EM ANGOLA[1]

Modesto SILVA[2]

Resumo

Dia 4 de Abril de 2021, celebrámos dezanove (19) anos de paz depois da assinatura em Luena, que consagrou o fim das hostilidades aramadas e também abriu o caminho para reconciliação nacional e a consolidação da democracia no país.

Hoje a paz é irreversível. Hoje o debate, embora ainda embora surdo, é tapado aqui e acolá por uma comunicação social estatal. Os angolanos têm de conversar, nós temos de falar, nós temos de fazer valer os nossos pontos de vista, mesmo que isso não agrade a toda a gente. O mais importante, hoje, é o que pode ser feito para evitar mais perdas de vidas em Angola. O que é vital, é aprender com os erros do passado.

O nosso processo de país não pode esquecer a consolidação da paz; promoção da genuína reconciliação nacional; a consolidação da democracia e o respeito dos direitos humanos. No campo real, a Reconciliação deve ser concretizada para todos os cidadãos. Próximo ano, teremos eleições gerais pelo que no dia-a-dia os nossos actos devem traduzirem e cimentar a verdadeira reconciliação nacional.

Que as nossas diferenças sejam resolvidas através do diálogo aberto e franco, para quem governa, governe para todos sem discriminação do a, b e c. E ainda o factor decisivo é da mudança de mentalidade para quem se sinta construtor do tecido angolano deixando de apontar dedos a outrem, porque na verdade se for para olhar na retaguarda da nossa história de Angola miguem é isento do culpado.

O país conquistou o Estado democrático e de direito, mas no que diz respeito aos direitos humanos os seus exercícios estão muito aquém às expectativas dos cidadãos. Verificando constantes violações desses mesmo direitos sobre tudo: o direito de liberdade de expressão e de informação, liberdade de imprensa, liberdade de reunião e de manifestação e acesso a cargos públicos no seu art 53.º, etc, tudo previsto na CRA nos seus art. 40.º, 44.º, 47.º, 53.º

Se, dentro do nosso próprio País, não podemos nos pronunciar sobre os problemas candentes do nosso País, de nossa própria população, do nosso próprio viver, da nossa própria comunicação social, sem ser mal interpretado, pergunto-me: de quê serve a paz?

Palavras-chave: respeito. direitos humanos. paz.

Nota Introdutora

Com o presente artigo, objectiva-se analisar de que forma que o respeito aos direitos humanos consubstancia na verdadeira paz em Angola? Será sem observância dos direitos humanos há verdadeira paz? Os acordos de paz devem ser implementados com coragem, com inovações e não com resignação. Os princípios democráticos pressupõem a liberdade de expressão, de reunião, de escolha, de reivindicação. Assim sendo, as reivindicações dos Revolucionários são legítimas e democráticas desde que sejam pacíficas. Os políticos devem passar uma mensagem a todo o povo angolano que a nossa aposta na paz é serio. Preocupa aos Angolanos, isto sim, o recurso permanente da retórica do conflito armado, quando entre os angolanos surgir diferença de opiniões, de ordem política, de ordem económica ou de ordem social.

Nesta perspectiva o artigo 23º da CRA, consagra igualdade de todos perante a Constituição e a Lei. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão.

O direito a participação dos cidadãos na vida pública é um dos direitos fundamentais, plasmado na CRA, que estabelece:

1.ª Que todo o cidadão tem o direito de participar na vida política e na direcção dos assuntos públicos, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos, e de ser formado sobre os actos do Estado e a gestão dos assuntos públicos, nos termos da Constituição e da Lei; todo o cidadão tem o dever de cumprir e respeitar as leis e de obedecer as ordens das autoridades legítimas dadas nos termos da Constituição e da Lei e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais (artigo 52º da CRA);

2.ª No artigo 53º, que todo o cidadão tem direito ao acesso à cargos públicos em condições de igualdade sem descriminação de qualquer espécie;

3.ª Que todo o cidadão, maior de 18 anos de idade, tem o direito de votar e ser eleito para os órgãos electivos do Estado, desde que possua capacidades eleitorais activa e passiva (artigo 54º);

4.ª O artigo 55º, estipula a liberdade de criação de associações políticas e partidos políticos e no art. 56º a inviolabilidade dos direitos e liberdades fundamentais por parte das autoridades públicas constituídas;

5.ª A liberdade de expressão e informação, que segundo o artigo 40º, todos têm o direito de exprimir, divulgarem e compartilhar livremente os seus pensamentos, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar e de ser informado sem impedimentos nem discriminações, etc. Assim sendo, quando não se verifica estes direitos fundamentais, obviamente fica beliscado a paz.

Também outras forças, não de ordem política, mas de ordem religiosa, autoridades tradicionais, homens de cultura e do saber, todos têm de participar, sem receios, na feitura de um país democrático, pois são parte integrante do tecido Angolano.

1.1 Definições

1.2 Direitos fundamentais – são os direitos ou as posições jurídicas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consagradas, assentes na constituição. Seja na constituição em sentido formal ou em sentido material. Os direitos fundamentais pressupõem que as pessoas estejam em relação imediata com o poder, beneficiando de um estatuto comum e não separados em razão de grupos ou das condições a que pertençam. Não há direitos fundamentais sem Estado ou pelo menos sem uma comunidade política integrada.

1.3 Evolução dos Direitos Humanos

O homem desde as comunidades primitivas percebeu que existem valores que devem ser respeitados pela comunidade e por elementos integrantes da mesma, estes valores são ditados pela dignidade da vida e da pessoa humana. Estes são ditados pelo conceito de direitos humanos. Estes valores apareciam em códigos, actualmente observamos as crueldades feitas contra a pessoa humana, incluído a eliminação da vida.Estes actos dirigem-se contra que violaram os aludidos direitos Fundamentais. Hoje existe a pena de morte, práticas religiosas onde são sacrificadas as pessoas, em alguns países.

1.4 Carta das Nações Unidas.

Declaração Universal dos direitos do Homem o pacto internacional de direitos económicos, sócias e culturais.

Nesta altura já existia a declaração universal dos direitos do homem que limitou a compilar os direitos já reconhecidos desde o advento da Escola dos direitos Naturais e proclamados pela revolução Inglesa (1968), Americana (1776) e Francesa (1789) acrescidos dos direitos naturais da segunda geração engendrados pelas revoluções industriais do século XIX podendo assim ser resumido: Direito a igualdade, direito a vida, direito as liberdades (pensamento, opinião, expressão, manifestação, reunião, associação, religião etc.). Direito a circulação dentro e fora do País, direito a nacionalidade, direito ao casamento, a protecção da família, direito a propriedade, a participação democrática (escolar e ser escolhido pelos poderes públicos), direitos económicos, sociais e culturais. A importância desses direitos humanos radica no facto de ter-se constituído na primeira tentativa de universalização dos direitos humanos.

Os direitos da terceira geração, devido certamente ao de não haver consensos internacionais em torno do fenómeno como a colonização, foram tratados em documentos posteriores. Ex: Declaração sobre a concessão da Independência aos Países e Povos colonizados (resolução 1514) das Nações Unidas de 1960 e a resolução sobre a soberania permanente sobre os recursos Naturais de 1962 entre outros.

1962 (16 de Dezembro) surge o Pacto Internacional de direitos Civis e Políticos, os Pactos Internacionais dos direitos Económicos, sociais e culturais.

A entrada em vigor destes documentos foi em 1976 que terminou o processo de ratificação destes documentos pelos estados membros da O.N.U.

Nestes termos os direitos humanos obedecem a uma série de princípios: o Princípio da dignidade, o Princípio da liberdade, o Princípio da igualdade, o Princípio da solidariedade e da responsabilidade, o Princípio da universalidade.

Princípio da dignidade

Cada homem é uma realidade singular e irrepetível, pelo que deve ser tratado com dignidade, preservando e respeitando o seu direito a vida a integridade física e mental, bem como a um tratamento condigno.

Princípio da liberdade

O ser humano deve agir como lhe dita a sua consciência, apenas limitado pela necessidade de realização dos outros e pelo interesse público já que os direitos humanos têm também um carácter social.

Princípio da igualdade

Os homens são iguais, independentemente da raça, sexo, local de nascimento ou outros critérios. Um princípio proclamado no texto da Declaração dos direitos do homem e do cidadão da Revolução Francesa.

Princípio da solidariedade e da responsabilidade

Decorre da natureza social do homem, a solidariedade e a responsabilidade intercalam-se de forma especial com os outros princípios. O princípio da solidariedade pressupõe cooperação entre os homens da geração actual e cooperação com as gerações futuras sob o risco de perigar-se o futuro da humanidade.

Princípio da Universalidade

Fundamenta a passagem dos direitos, liberdades e garantias para o nível dos direitos humanos, este articulado aos princípios de igualdade entre os homens, independentemente de quaisquer critérios qualificativos. Este princípio impõe restrições a soberania dos estados nas relações controvertidas perante circunstâncias nacionais ou estrangeiras.

TIPOLOGIAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Não é uniforme, varia de autor para autor, falar da tipologia é falar da classificação: direitos de primeira geração, direitos de segunda geração, direitos de terceira geração e direitos de última geração.

Direito da primeira geração

Os direitos de primeira geração são os que surgem depois da I e II revolução sendo esta A Francesa e a Americana. Exemplo: o direito a propriedade. Estes direitos pretendem-se com o indivíduo, ou seja, são direitos de índole individual.

Direito da segunda geração

Os direitos da segunda geração são aqueles surgem ao longo do século XIX, constituindo um esforço para os direitos da primeira geração, visto que os mesmos não atendiam as exigências da sociedade, daí a criação dos de segunda geração. Os direitos de segunda geração têm um carácter colectivo ou de grupo. Exemplo: neste período surge direitos como o trabalho, saúde, habitação, protecção no emprego, surge também direitos económicos, sociais e surge o socialismo.

Direito da terceira geração

Os direitos da terceira geração são aqueles que se prendem com a afirmação no plano internacional. Com estes direitos surgem:

1.ªDireitos dos povos escolherem a sua forma de Governo

2.ª Direito a Paz e segurança colectiva

Direito de última geração

São os que estão ligados aos últimos desenvolvimentos das tecnologias de informação e no avanço das ciências sobre o genoma humano.

ÓRGÃOS JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVOS QUE RESPONDEM PELOS DIREITOS HUMANOS EM ANGOLA

Segundo a CRA, a Organização Geral para Promoção de Direitos Humanos, tem como suporte institucional os órgãos do Estado, designadamente:

1.ª O Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo Angolano;

2.ª Os Órgãos auxiliares do Presidente da República;

3.ª Ao Ministério da Justiça, que tem sob sua tutela os delegados Provinciais de direitos humanos

4.ª O Ministério da Família e Promoção da Mulher que desenvolve a política da família e de géneros;

5.ª Os Tribunais, órgãos de soberania com competência de administrar a justiça em nome do povo;

6.ª A Provedoria de Justiça, entidade pública e independente, que tem por objecto a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando, através de meios informais a justiça e a legalidade, no exercício da função jurisdicional e de fiscalização da legalidade na fase de instrução preparatória dos processos e no que toca ao cumprimento das penas. Etc., Há este órgãos incumbam a responsabilidade de respeitar escrupulosamente os direitos fundamentais previsto na CRA, para o bem da paz social e espiritual dos angolanos.

ALGUNS DIREITOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA

O direito à integridade pessoal, consagrado da Constituição art. 31º, segundo o qual, a integridade moral, intelectual e física das pessoas é inviolável, respeitando e protegendo, o Estado, a pessoa e a dignidade humanas.

O direito à identidade, a privacidade e a intimidade, que segundo o art. 32º da CRA, a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, a capacidade civil, a nacionalidade, ao bom nome e reputação, a imagem, a palavra e a reserva de intimidade da vida privada e familiar.

O direito à livre iniciativa económica, estabelecido no artigo 38º da CRA, que diz que a iniciativa económica privada é livre, sendo exercida com respeito pela constituição e pela lei.

O direito ao ambiente, que segundo o artigo 39º, todos têm o direito de viver um ambiente sadio e não poluído, bem como o dever de o defender e preservar.

O direito de antena, de resposta e da réplica política e de liberdade de imprensa, garantidos pelo art.44º da CRA, segundo o qual, é garantida a liberdade de imprensa, não podendo esta ser sujeita à qualquer censura prévia, nomeadamente de natureza política, ideológica ou artística. O Estado assegura o pluralismo de expressão e garante diferença de propriedade e da diversidade editorial dos Meios de Comunicação.

A liberdade de reunião e de manifestação, é garantida a todos os cidadãos pelo artigo 47º da CRA, podendo, sem armas, sem necessidade de qualquer autorização prévia e nos termos da lei reunirem ou manifestarem-se pacificamente, etc.

Assim, neste imenso e complexo mosaico, constitui um único País que é de todos, porque não é de ninguém. Ninguém deve ser permitido alienar uma parte do património de todos os Angolanos. O povo angolano precisa terem coragem física e intelectual, manter a vigilância e a sagacidade do instinto, para que defender esses direitos acima supracitados que são direitos fundamentais, concomitantemente para construção de uma paz verdadeira e evitar choros constantemente os mais ilustres e os mais capazes filhos do nosso país.

Custa-me acreditar, que tantos conflitos espelhados pelo mundo, tantos conflitos espalhados pelo continente, têm tido pausa de reflexão e o nosso não. Ao nível do país, conflitos de ordem tradicional, conflitos da ordem política, conflitos de ordem matrimonial, conflitos de ordem de propriedade, não têm sempre um tempo de discussão e um tempo de reflexão, mais intensivo com base aos nossos princípios.

Conclusão

Empenhemo-nos em todas as tarefas que nos levam a um verdadeiro Estado de direito e democrático em pleno. Angola, pelo qual os nossos heróis se bateram durante décadas, é uma Angola que, sirva os interesses dos Angolanos, procure dignificar o Angolano, dando para cada angolano o bem-estar. O que pode engrandecer é o angolano ter força moral, é buscar o diálogo na solução dos seus problemas e trabalhar para o espírito da unidade Nacional permanentemente.

Em conclusão, acreditamos nós que o princípio do Estado de Direito, ao determinar a subordinação de toda actividade do Estado à Constituição e a Lei, é incompatível com a subtracção da função administrativa ao controlo jurisdicional. Em todas as suas acções e omissões, jurídicas ou materiais, a mesma deve observar os princípios fundamentais da ordem constitucional e as normas emanadas pelo legislador democrático. Só assim, teremos um país bem erguido e feliz

Bem haja a paz!

Bem haja a reconciliação nacional!

Sumbe, aos 03 de Abril de 2021                                                                                                                        

Modesto Silva

Bibliografia

CRA- Constituição da república de Angola.

Convenção sobre os Direitos da Criança ao 14 de Fevereiro de 1990.

Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos ao 2 de Março de 1990.

Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos relativos aos Direitos da Mulher a 1 de Março de 2007.

Protocolo a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos ao 10 de Junho de 1980.

Manual de Sebastião Cassul João Fernã.


[1] Artigo para JuLaw-Justice & Law (www JuLaw.co ao)

[2] Licenciado em Direito na especialidade jurídico-forense pelo Instituto Superior Jean Piaget de Benguela. Tel. 943977754/modestokapata93@gmail.com

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