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Alerta legal – CRC: A Nova Lei do Investimento Privado

Cortesia da CRC Advogados, RL.

Área:Investimento Privado  
Diploma Legal:Lei n.º 10/21, de 22 de Abril – Alteração da Lei do Investimento Privado (Lei n.º 10/18, de 26 de Junho)
CRC – Advogados, RL

A Lei do Investimento Privado – Lei n.º 10/18, de 26 de Junho – foi recentemente alterada pela Lei n.º 10/21, de 22 de Abril.

A nova Lei do Investimento Privado tem como novidade o regresso ao regime contratual de investimento privado, pelo que, agora, passam a figurar os seguintes regimes de investimento:

  • Regime de declaração prévia;
  • Regime especial;
  • Regime contratual.

O regime contratual, que constitui uma das grandes novidades da alteração da LIP, aplica-se aos projectos de investimento privado realizados em qualquer sector de actividade, e efectiva-se mediante negociação, entre o Promotor do projecto de investimento e o Estado Angolano, das condições para a implementação do projecto, dos incentivos e facilidades a conceder no âmbito do Contrato de Investimento Privado.

Os benefícios e facilidades são atribuídos atendendo não só aos factores referentes aos sectores de actividade prioritários, zonas de desenvolvimento, mas, também, ao valor do investimento e aos postos de trabalho a criar.

Os projectos de investimento aprovados no âmbito dos regimes de Declaração Prévia, Especial e Contratual, gozam dos benefícios fiscais previstos no Código dos Benefícios Fiscais, por conseguinte, são revogados os benefícios do regime especial e de declaração prévia previstos na Lei do Investimento Privado anterior (Lei n.º 10/18).

Quanto às facilidades aos investidores, para implementação dos projectos de investimento, estão dispensados da obrigação de obtenção de licenças provisórias e demais autorizações dos órgãos da administração pública, bastando, deste modo, o Certificado de Registo de Investimento Privado. Entretanto, nos casos em que seja indispensável a emissão de pareceres, aprovações, autorizações ou a prática de outros actos ou formalidades, na falta de emissão nos prazos estabelecidos, considera-se deferimento tácito.

O recurso ao crédito interno por investidor externo deixa de estar dependente da implementação do projecto na sua plenitude.

As transferências para o exterior, realizadas por investidores externos, passam a ser permitidas após o pagamento dos tributos devidos e da constituição das reservas obrigatórias, deixando assim de estarem sujeitas à execução completa do Projecto de Investimento Privado. Por último, as empresas que exercem actividades cujos investimentos não foram realizados ao abrigo da Lei do Investimento Privado, podem proceder ao registo dos seus projectos, porém, não beneficiarão dos incentivos fiscais.

Raquel Mateus

(Socia fundadora da CRC – Advogados, R.L., especialista em Corporate, M&A, Financeiro e Mercado de Capitais, Investimento Privado) – raquel.mateus@crcadvogados.ao




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