Você está visualizando atualmente Notas sobre o novo código de processo penal

Notas sobre o novo código de processo penal

Désio de Melo VULA – Luanda

Foi com grande satisfação que assumi o desafio de elaborar algumas notas sobre o novo código de processo penal, aprovado pela Lei nº 39/20 de 11 de Novembro, após decorridos quase um século de vigência do velho código de processo penal português, declarado em vigor nas colónias, aprovado pelo decreto nº 16 489 de 15 de Fevereiro de 1929.

      A pretensão com a publicação destas notas sobre o novo código de processo penal visa levar ao conhecimento do público as matérias introduzidas pelo novo código, sendo que, antes da sua aprovação e entrada em vigor muitas matérias do âmbito processual penal outrora dispersas em outros diplomas legais passaram a ser incorporadas no novo código, e importa destaca-las igualmente.

      É um marco histórico a codificação do direito processual penal em Angola, e, deveras, satisfatório, porquanto, a dispersão das matérias processuais por vários diplomas avulsos obriga a realização de “exercícios” de paciência e mesmo físicos, aos utilizadores e aplicadores da lei processual penal, no exercício das suas funções.

      Com a codificação destas matérias em um único diploma, este compêndio jurídico processual penal passa a constituir-se como um todo homogéneo, o que contribui também para uma melhor economia de tempo para quem utiliza o código no seu trabalho diário.

     Os códigos são leis, leis no seu sentido material do termo, que ocupam a hierarquia das leis, o lugar correspondente as leis que os aprovam ou em que se contêm. Mas não são uma lei qualquer. São leis nas quais se contêm a disciplina fundamental de um determinado domínio jurídico, normalmente um ramo de direito, e que obedecem a um plano unitário e sistemático, previamente elaborado pela doutrina[1].

  1. Direito Processual Penal

        O direito processual penal enquanto direito adjectivo e instrumental pode ser definido em linhas gerais como o sistema de normas ou regras jurídicas que disciplinam e regulam a aplicação do direito penal aos comportamentos delituosos submetidos à apreciação dos tribunais criminais[2].

        Em suma, trata-se de um ramo do direito público, constituído por princípios e normas jurídicas que regulam e disciplinam a tramitação e aplicação do direito penal aos indivíduos em conflito com a lei penal.

      Mais simplesmente refere-se que, é um código em que ficam definidos os princípios a observar e as normas a aplicar em cada etapa de vida do processo crime.

      O termo código relaciona-se com o vocábulo latino códex, que designou, em certa altura, o conjunto de tábuas ou folhas escritas, unidas umas às outras à maneira dos modernos livros impressos, e distinto do volumen, constituído por folhas enroladas. Foi esse o mesmo termo que veio a usar-se para nomear-se as colectâneas de fontes jurídicas (Códex gregorianus, Códex Hermogenianus, Códex Theodosianus, Códex Justinianus, etc)[3].

     Assim, podemos definir o código de processo penal como o diploma legislativo elaborado segundo critérios sistemáticos-científicos, que respeitam a todo sector do direito processual penal, e se destina a regulá-lo duradouramente a partir de certo momento ― i.e., a partir da sua entrada em vigor.

      A codificação do direito processual penal, assim como dos diversos ramos de direito constitui-se numa “arrumação” do próprio direito como um todo ― E é pela necessidade de ΄arrumação΄ do próprio direito disperso que se criaram os códigos.

MATÉRIAS INTRODUZIDAS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

  1. As medidas de coacção pessoal em Processo Penal e o Regime Jurídico das Revistas, Buscas e Apreensões antes reguladas pelas leis 25/15 de 18 de Setembro e 2/14 de 10 de Fevereiro.

      O novo código de processo penal trouxe consigo matérias outrora reguladas noutros diplomas processuais avulsos, dentre as quais, destacarei num primeiro momento, a matéria das medidas de coacção pessoal em processo penal e a matéria das revistas, buscas e apreensões, para em seguida evoluir para outras matérias nele introduzidas como a figura do juiz de garantias e as escutas telefónicas.

      De realçar que estas questões já se encontravam reguladas no código anterior, o de 1929, sendo que, a matéria das revistas, buscas e apreensões era regulada nos artigos 202º a 213º, os quais vieram a ser substituídos pela Lei nº 22/92 de 4 de Setembro, Lei das Revistas, Buscas e das Apreensões, e posteriormente passaram a ser reguladas pela Lei nº 2/14 de 10 de Fevereiro, de modos a conformá-las com a Constituição da República de 2010.

      O mesmo se pode dizer das medidas cautelares em processo penal, incluindo a prisão preventiva, que também já se encontrava regulada no código de processo penal de 1929, à luz dos seus artigos 286º e ss, tendo sido posteriormente revogada pela Lei nº 18-A/92  de 17 de Julho, Lei da Prisão Preventiva em Instrução Preparatória, que veio igualmente a ser revogada pela Lei nº 25/15 de 18 de Setembro, Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal, por também se encontrar desajustada a nova realidade constitucional.

      As matérias acima referidas outrora dispersas em outros diplomas legais encontram-se actualmente codificadas num único diploma legal, o actual código de processo penal, que as integrou.

    A codificação das normas processuais penais dispersas em vários diplomas para além de ser uma pretensão dominante, é de certo modo uma forma de reagir contra a multiplicidade, dispersiva e confusa, das fontes de direito processual penal, e permitir a estas unidades, clareza e estabilidade, segundo adequados critérios de ordenação sistemática.

O Termo de Identidade e Residência

    O termo de identidade e residência, ou TIR, é uma medida cautelar de aplicação obrigatória ― essa obrigatoriedade resultava já da própria Lei nº 25/15 de 18 de Setembro, que impunha a obrigatoriedade de aplicação ao arguido findo o interrogatório, se o processo tivesse que continuar e, competia exclusivamente ao Magistrado do Ministério Público na fase da instrução, e ao Juiz nas restantes fases do processo.

      Uma das novidades deste código é a prerrogativa de aplicação do Termo de Identidade e Residência pelos órgãos de polícia criminal, para além do Ministério Público e do juiz, sempre que alguém seja interrogado como arguido ― Essa prerrogativa decorre do artigo 269º, nº 2 do código de processo penal de 2020.

       Recorda-se que, nos termos do código de processo penal de 1929, no seu artigo 269º, a aplicação do termo de identidade e residência competia aos magistrados competentes, sendo que, a mesma norma veio a ser alterada pelo artigo 25.º da Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal, que conferia tal competência exclusiva ao Magistrado do Ministério Público na fase instrutória, e ao Juiz nas fases seguintes.

      O novo código de processo penal também introduziu alterações significativas aos pressupostos de aplicação da prisão domiciliária, hoje com nova designação legal que difere da redação[4] da antiga Lei nº 25/15 de 18 de Setembro.

       De acordo com o artigo 33.º, da Lei nº 25/15 de 18 de Setembro, um dos pressupostos da aplicação da prisão domiciliária era que a moldura penal abstrata do crime imputado ao arguido ― fosse a prisão maior por um período superior a dois (2) anos.

      Hoje, com a entrada em vigor do código de processo penal de 2020, para que se aplique tal medida, o limite máximo da pena de prisão deve ser superior a três (3) anos

A Prisão Preventiva

      Em relação à prisão preventiva enquanto medida de coacção pessoal mais grave, o actual código não apresenta alterações de vulto no que concerne moldura penal abstrata a se ter em consideração, enquanto um dos pressupostos de aplicação da medida.

      Tal como resultava do artigo 36.º da Lei nº 25/15 de 18 de Setembro, o novo código de processo penal manteve a moldura penal abstrata superior aos três (3) anos de prisão maior, como um dos pressupostos para a aplicação da medida.

  1. Alterações aos Prazos da Prisão Preventiva pelo Novo Código

      Em relação aos prazos máximos da prisão preventiva, o novo código de processo penal trouxe consigo algumas alterações de vulto. É o caso da alínea d) do artigo 283.º, que alarga para 18 meses, o prazo da prisão preventiva sempre que não houver condenação com trânsito em julgado.

      A Lei nº 25/15 de 18 de Setembro previa o acréscimo de dois meses aos prazos da prisão preventiva, sempre que se tratasse de crime punível com pena de prisão superior a oito (8) anos, e o processo se revestisse de especial complexidade, em função do número de arguidos (…).

      Contrariamente a lei anterior que apenas estabelecia três prazos máximos para a manutenção da prisão preventiva, (de 4, 6 e 12) meses, respectivamente, o actual código de processo penal veio introduzir mais um prazo, que vai até aos 18 meses em caso de não condenação com trânsito em julgado.

Da Fiscalização da Aplicação da Medida de Coacção

      Outra nota de realce no novo código de processo penal tem que ver com a fiscalização das medidas de coacção aplicadas pelo Ministério Público.

      De acordo com o artigo 287.º, nº 1, do código de processo penal de 2020, a fiscalização das medidas aplicadas passa a jurisdição do Magistrado judicial competente, e deve ser requerida tanto pelo arguido, como pelo seu advogado mediante requerimento fundamentado.

    Da decisão de revogar, declarar extinta ou substituição da medida ora aplicada cabe recurso, devendo este ser decidido no prazo de 10 dias a contar da data da recepção do pedido na secretaria.

  • Escutas Telefónicas

      Outra matéria não regulada no código de processo penal de 1929 tem a ver com as escutas telefónicas, actualmente regulada pelo código de processo penal de 2020, no artigo 241.º e ss.

      Resulta daquele artigo que, a admissibilidade das escutas telefónicas são apenas permitidas durante a fase da instrução preparatória, desde que as mesmas sejam autorizadas pelo Magistrado judicial competente, e quando as escutas forem indispensáveis a descoberta da verdade ou tornar-se a prova, sem elas, impossível ou muito difícil de as obter.

  • Das Revistas Buscas e Apreensões

      O regime jurídico das revistas, buscas e apreensões outrora regulado pelo código de processo penal de 1929, à luz dos artigos 202.º a 213.º, e posteriormente pela Lei nº 22/92 de 4 de Setembro, que veio a ser revogada pela Lei nº 2/14 de 10 de Julho, está actualmente integrada no novo código de processo penal, nos artigos 212.º ao 241.º.

     O código actual mantém a competência atribuída ao Ministério Público, na fase de instrução preparatória e ao Juiz nas restantes fases do processo, assim como aos órgãos de polícia criminal as buscas, revistas e apreensões de elementos de prova.

  • Execução das decisões condenatórias em indemnização

      O novo código de processo penal atribui ao tribunal cível a competência na execução das decisões condenatórias no processo penal, de que resultar em indemnização por danos resultantes do crime.

      Junto ao requerimento, o requerente deverá juntar a certidão de sentença condenatória transitada em julgado, tal como dispõe o artigo 92.º do novo CPP.

      O actual código mantém a competência do Ministério Público na execução das sentenças condenatórias de indemnização em representação do titular do direito à indemnização, sempre que este não se faça representar por advogado.

      Essa prerrogativa constava do artigo 1.º nº 1, do Decreto-Lei nº 292/74 de 28 de Junho.

  • Constituição de Advogado

      O velho código de processo penal de 1929, não previa de forma expressa a constituição de advogado em qualquer altura do processo, simplesmente reconhecia o direito ao arguido de poder-se fazer acompanhar de advogado, conforme dispunha o artigo 22.º.

      O direito a constituição de advogado em qualquer altura do processo encontrava-se previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei nº 35 007 de 13 de Outubro de 1945, aplicado em Angola com alterações pela Portaria nº 17 076, de 20/03/1959.

      Hoje esse direito constitucional encontra-se previsto no artigo 69.º, nº1 do código de processo penal de 2020.

  • Integração da Polícia de Investigação Criminal no Código

      O novo código de processo penal introduziu no seu capítulo II para além do Ministério Público, no âmbito da instrução processual, a Polícia de Investigação Criminal, que terá a competência dentre outras a de assistir e coadjuvar o Ministério Público no exercício das suas funções, nomeadamente, a investigação das infracções penais e a instrução dos processos. Essa novidade não fazia parte do código de 1929.

      O código de 2020 confere ainda a Polícia de Investigação Criminal a prerrogativa de ordenar a detenção fora de flagrante delito, nas situações previstas no nº 3, do artigo 254.º.

      De acordo com o artigo 54.º do novo código, os órgãos de polícia criminal apenas actuam no processo sob a direcção do Ministério Público, sem prejuízo da sua autonomia técnica e operacional.

     Entendo que na prática essa integração entre os dois órgãos já existia, porém não formalizada. E também importa referir que, assistiremos a algumas situações de conflito de competências entre as duas instituições.

  • A Figura do Juiz de Garantias

             Uma das grandes novidades do código de processo penal de 2020 é sem sombra de dúvidas a figura do juiz de garantias, que parece ser o mesmo que juiz de turno.

       A terminologia “de garantias” parece indicar algo que vela pela legalidade dos actos de outros agentes ligados à matéria processual e ΄garante΄ a sua legalidade e conformidade com as normas legais vigentes sob tal matéria.

      A instituição do juiz de garantias vem prevista no nº 2, do artigo 313.º do código de processo penal de 2020. De acordo com o mesmo preceito, é juiz de garantias o juiz nomeado ou designado para praticar actos de aplicação de medidas de coacção, apreciar as reclamações suscitadas dos actos do Ministério Público que apliquem medidas cautelares em instrução preparatória (…).

      Na falta de juiz de turno em alguma comarca, o código de processo penal confere essa competência ao juiz do tribunal territorialmente competente.

  • Do interrogatório do arguido na fase de instrução preparatória

       Essa matéria estava regulada no código de processo penal de 1929, nos seus artigos 250.º e ss., e no artigo 12.º da Lei nº 25/15 de 18 de Setembro, nos termos da qual, atribuía a competência ao Magistrado do Ministério Público na fase instrutória, e ao juiz nas restantes fases do processo.

       Actualmente, essa competência, pelo menos na fase de instrução preparatória, encontra-se atribuída ao Ministério Público, podendo delegar essa competência a polícia de investigação criminal, nos termos do artigo 166.º, nº1.

CONCLUSÃO

      O novo código de processo penal de 2020, é hoje o diploma legal que norteará todo o âmbito processual penal angolano, em substituição do código de 1929 e toda a legislação avulsa sobre matéria processual penal.

      Vimos que o actual código difere em muito do código de 1929, que estava muito desajustado à realidade constitucional angolana.

      Por outro lado, muitas matérias hoje nele incorporadas estavam dispersas por vários diplomas avulsos, e essa dispersão convidava a esforços físicos e mentais aos utilizadores.

      O novo código trouxe também muitas novidades ― é o caso da inclusão da polícia de investigação criminal como auxiliar do Ministério Público na fase de instrução preparatória, e a figura do juiz de garantias, em substituição do juiz de turno.

      O que se espera do novo código é evolução e melhor sistematização das matérias processuais. Muito mais ainda ficou por se dizer a respeito deste novo código, o que convida a continuar a tarefa nos próximos artigos.

Désio Melo Vula, Advogado.

Referências bibliográficas

Código de Processo Penal 2020

Código de Processo Penal 1929

Lei nº 25/15 de 18 de Setembro

Lei nº 2/14 de 10 de Julho

Decreto nº 35 007 de 13 de Outubro de 1945

Carlos Alberto B. Burity da Silva, Teoria Geral do Direito Civil

V. Grandão Ramos, Direito Processual Penal, Noções Fundamentais.


[1] Carlos Alberto B. Burity da Silva, in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 52.

[2] Importa referir que alguns autores (dentre os quais V. Grandão Ramos, in Direito Processual Penal, Noções Fundamentais, pág. 10), referem-se apenas “(…) submetidos à apreciação dos tribunais”, e não especificam que tribunais, o que pode induzir à incompreensões, pois, que, o direito processual penal suportado pelo seu código, é instrumental do direito penal, e o direito penal é aplicado pelos tribunais criminais, tal como o processo civil é do direito civil.

[3] Carlos Alberto B. Burity da Silva in Teoria Geral do Direito Civil, 2004, pág. 52.

[4] O novo código designa a medida por “Prisão Preventiva Domiciliária”, designação que entendo ser mais indicada em função dos fins prosseguidos pela lei que a prevê. É que, o termo ” Prisão domiciliária“, permite incompreensões, porquanto, é susceptível de ser entendida como prisão efectiva a ser cumprida no domicílio do condenado.

Deixe um comentário