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Determinação da medida da coima: No regime geral das contra-ordenações de cabo verde

Katy Sony Monteiro FERNANDES[1]

Resumo

Falar na Determinação da Medida da Coima, implica antes de mais nada, saber quais os atos passíveis de serem sancionadas com uma coima, esses considerados como sendo um ato típico caracterizado como ilícito contra ordenacional. A determinação da medida da coima implica que tanto a autoridade administrativa e o juiz, levem em consideração determinados pressupostos para se chegar ao montante da coima concreta a aplicar. É esse iter que vamos seguir na realização desse artigo, que vão desde determinação dum ato ilícito e típico, às condições da prática do ato, se com dolo e negligência, como critérios delimitadores da culpa que são, até a aplicação da Coima.

Palavras-chaves: contra-ordenação, ilícito contra ordenacional, pena, determinação da medida da pena, coima.

Abstract

Speaking of the Determination of the Measure of the Fine, implies, first of all, knowing which acts are liable to be sanctioned with a fine, which are considered to be a typical act characterized as illegal against ordinary. The determination of the measure of the fine implies that both the Administrative Authority and the Judge, take into account certain assumptions in order to arrive at the amount of the concrete fine to be applied. It is this iter that we will follow in the realization of this article, ranging from the determination of an illegal and typical act, to the conditions of the practice of the act, whether with intent and negligence, as criteria that define the guilt that they are, until the application of the fine.

Keywords: offense, illicit versus ordinance, penalty, determination of the measure of the penalty, fine.

Siglas e Abreviaturas:

RGCO- CV–  Regime Geral das Contra Ordenações de Cabo-Verde | RGCO- PT –  Regime Geral das Contra Ordenações de Portugal | Ob. Ct. – Obra citada | Art.º – Artigo | Pág. – Página | T.R.L – Tribunal da Relação de Lisboa | T.R.P – Tribunal da Relação do Porto | T.R.E- Tribunal da Relação de Évora | TRC – Tribunal da Relação de Coimbra

Introdução

Assente nos princípios da liberdade, herdeiro da revolução francesa e fruto do Estado Social, o ilícito de Mera Ordenação Social aparece como um dos corolários do Estado na preservação das mais elementares necessidades do homem, na criação e imposição de regras – de prevenção e proibição. Essas regras são tidas como instrumentos de manutenção da paz social, baseados no bem-estar, na segurança dos cidadões e no equilíbrio das posições dos diversos entes sociais.

O denominado ilícito “Contra-Ordenacional” surgiu primeiramente na Alemanha com a sua posterior proliferação às demais ordens Jurídicas. Em Cabo-Verde na década de 90, o legislador adotou as regras que regeriam os ilícitos de mera ordenação social com o Decreto legislativo 9/95 de 27 de outubro, herdeiro do marco legal português, sucedido com o Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Novembro, amparado no forte intervencionismo estatal.

O regime jurídico das contras ordenações é um instrumento que visa sistematizar e regular as normas de proibições das condutas dos indivíduos na Sociedade, além deste Regime Geral, foram criados regimes específicos em diversas áreas, que asseguram maior efectivação das normas do regime geral, e tanto um como outro, têm como fim principal a a manutençaõ da paz social. Objetivou-se essencialmente dispor o ordenamento jurídico de  um regime sancionatório alternativo e diferente do direito criminal.

A violação das normas contra-ordenacionais segundo Eduardo Correia (1998, p.9) “corresponde a expressão de uma censura ético-jurídico, e portanto originariamente referida a um homen que, com liberdade e com culpa, violou ou pôs em perigo a manutenão de certos valores”.

Contra-ordenações é defindo no art.º 1º do Regime Geral das contra ordenações (RGCO/cv)[2]como sendo “ toda o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine com uma coima”.

Coima, é uma “ sanção patrimonial” imposta ao agente como “mera admonição”, cuja a finalidade se prende com uma “especial advertência, conduncente à observância de certas proibições ou imposições legislativas”[3].

Assevera Eduardo Correia (1998, p. 9), que nas violações desse tipo legal, deve o “estado adoptar medidas[4]  – sensura de natureza social – cujo a consequência directa seria uma “mera advertência despida de toda a mácula ético-jurídico”[5].

A sanção, materializada em coima, tem a sua principal finalidade concebida  como um aviso ao cidadão que “falhou ao seu dever de colaborar na prossecução dos interesses do Estado e como medida preventiva desprovida de todo carácter infamante”[6], ou seja que configura um ato considerado condenável do ponto de vista moral ou social.

Parte I – A Prática do Ilícito Contra-ordenacional

1.        Tipicidade, ilicitude e a punibilidade do ato

A Contra-Ordenação do art.º 1º do RGCO, configura-se num ato humano voluntário, violador dos preceitos legais contra-ordenacionais, assim sendo, o tipo ilícito[7] e sua consequente punição devem derivar e serem determinadas como tal na lei[8], com o pressuposto específico de que o agente tenha actuado com culpa[9].

Diz o artº 2º do RGCO, que apenas serão passíveis de punição com coima um “facto” descrito e assim declarado por uma “Lei anterior ao momento do facto” como sendo contrária ao dever-ser ético social. Logo, o legislador deve descrever e especificar inteira e gabalmente os factos que constituam uma contra ordenacional num tipo legal[10] -princípio da legalidade com anterioridade à sua prática, não podendo haver lugar à uma subsunção de fatos ao nível de uma contra ordenação se não existir uma lei que assim o declare, o que nos remete para o princípio da tipicidade.

Endente Miranda Rodrigues[11], “que o Juiz é chamado a determinar a pena na medida compreendida entre um máximo e um mínimo pré-determinado na lei, no singular preceito intiminador”. O que quer dizer que, só pela prévia determinação das infrações ou condutas ilícitas, se reconheceria exactamente  o objecto da punição e só pela prévia e nítida determinação das penas se saberia exactamante o mal latente, que seu cometimento provocaria.

Figueiredo Dias (1998, p.83 e 162) advoga que “toda pena que corresponda adequamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa[12] e legítima – substrato idóneo de um desvalor ético-social – quando  for necessário de um ponto de vista preventivo – finalidade da pena[13].

Uma contra-ordenação, como infração, pode ser cometida tanto por ação adequada que imprimir o desvalor jurídico do ato, como por omissão adequada a evitar a sua ocorrência. A norma (artigo 7.º) é clara quando prescreve que apenas são omissivos, quando recaia sobre o omitente um especial dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar a sua ocorrência.

As coimas previstas no RGCO são aplicáveis tanto às pessoas físicas, naturais como às pessoas fictícias como  sejam as pessoas coletivas, assim como às associações ou outros organismos sem personalidade jurídica. As pessoas coletivas são responsáveis pela prática de atos pelos seus órgãos desde que no exercício de suas funções. Regra geral são punidos ato dolosos, apenas havendo lugar à punição por negligência quando a lei assim determinar. Sendo o dolo e bem assim a ilicitude do ato afetados quando haja tido lugar a erro sobre as circunstâncias do fato. A tentativa é afastada na medida em que uma norma a predizer.

Leia o artigo completo no link abaixo:


[1] Jurista (Cabo-Verde).

[2] Decreto legislativo 9/95 de 27 de outubro  e Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (Português).

[3] Figueiredo Dias at. all, Direito Penal Económico e Europeu – textos doutrinários – volume I, pág 30. Na óptica de Figueiredo Dias, o facto de se aplicar ao agente uma coima, a finalidade da mesma não “se liga á sua (agente) personalidade ou á sua atitude interna”, mas sim, é derigida ao “desvalor ético-social”do acto praticado, quando proibido. Nota-se que o efeito, por exemplo, da falta do pagamento duma coima, será apenas o de implicar a execução da soma devida, nunca essa falta configuraria um atentado contra a liberdade do agente – prisão  – passível de conversão em pena criminal ( ver artº 89 RJCO). Já dizia Costa Andrade, que a “ sanção é uma medida  de coerção administrativa e disciplinar, pág. 95, do Manual de Direito Penal Económico e Europeu – textos doutrinários – volume I, Problemas Gerais.

[4] Essas medidas têm que ser “objectivadas e defenidas pelo próprio legislador, atravês da descrição dos tipos legais de proibições cujo preenchimento ameaça com aplicação de penas sancionatórias” Eduardo Correia pág 10, obra.  Citada, numa leitura in casu.

[5] Obra citada página 9. Daí a diferença entre a direito criminal e o ilicito contra-ordenacional, posto que neste “o ilícito e as reacções que lhe cabem não são directamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, estando portanto sujeitos aos príncipios – legalidade, tipicidade, etc –  coralários do Direito Crimininal”.

[6] Costa Andrade, Direito Penal Económico e Europeu – textos doutrinários – volume I, Problemas Gerias, pág. 102 – 103.

[7] A sua principal “função reside em dar a conhecer ao destinatário, que tal espécie de comportamento é proibida pelo ordenamento jurídico” segundo Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral (Tomo I) pág.. 285.

[8] A tipicidade é, segundo Figueiredo Dias, “ uma concretização ou individualização de um sentido de ilicitude em uma espécie de tipo normativo”, Direito Penal – Parte Geral (Toma I) pág. 285.

[9] Claro está que todos esses pressupostos têm que observar os limites impostos na Constituicão.

[10] Notas ao artº 2º do RGCO de portugal mas em tudo semehante ao de cabo verde, segundo Sérgio Passos, “é uma irretratividade in peius ou in malus parten e não in melius , uma vez que se a nova Lei for de conteúdo mais favorável ao agente ( lex mitior) deve será aplicada”, in Anotações ao Regime das Contra Ordenações laborais e da Segurança Social, pág. 60.

[11] Anabela Miranda Rodrigues, a Determinação da Medida da Pena privativa da Liberdade – os Critérios da culpa e da prevenção, pág 56.

[12] Príncipio “nulla poena sine culpa”.

[13] Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral ( Tomo I), pág. 82.

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