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Os Mecanismos de Recuperação de Bens e Activos Predominantes no Panorama Moderno ([1])

Felizardo Muacefo Elias * (Lunda-Norte)

Introdução. A. Perda Clássica.1.Noção.1.2.Natureza.1.3.Ambito 1.4. Pressupostos; B. Perda Alargada. 2.Noção. 2.1.Natureza. 2.3. Âmbito; 2.4., C. Civil Forfeiture. 3. Considerações Gerais. D. Confisco criminal nos Estados Unidos. 4. Considerações Gerais. Conclusão.

Resumo: Face à agenda actual traçada pelos Estados que voltam o seu esforço para alcançar e recuperar os proveitos provenientes de actividades criminosas, descapitalizando ou constringindo patrimonialmente os criminosos, torna-se necessário escolher as vias a utilizar para os atingir; por estas razões, apresentamos, por intermedio do presente artigo, os mecanismos de recuperação de bens e activos comummente previstos em vários ordenamentos jurídicos, passando em revista aos institutos da perda, quer alargada como a tradicional, do confisco civil e do confisco criminal dos Estados Unidos da América.     

Palavras-Chave: Recuperação de activos; Perda de bens; Mecanismos “in personam” e “in rem”;   

Abstract: Given the current agenda established by the States that are returning their to effort to achieve and recover the proceeds derived from the criminal activities by decapitalizing or constraining the assets of criminals, it becomes necessary to choose the paths to be used to achieve them. For the reasons described above, we present through this article the mechanisms for recovering properties and assets commonly provided for in several systems, reviewing the institutes of confiscations, civil and criminal confiscation.

Key-words: Recovery of assets; Criminal confiscations; Mechanisms in personam and in rem

Introdução

Hodiernamente, os Estados são confrontados a reinventarem as suas políticas criminais face à natureza e evolução da sociedade que se vai voltando para uma criminalidade geradora de grandes lucros e, para que se evite a fruição ou gozo dos proventos destas actividades ilícitas, é necessário que o legislador escolha e preveja as soluções jurídicas adequadas que, para além de optarem pela inflicção das sanções penais clássicas, como “prisão e multa”, isto é, para além da punição do criminoso, tenha-se uma agenda que priorize os efeitos económicos das infracções dedicando especial atenção a medidas que se projectem a descapitalizar e enfraquecer patrimonialmente os criminosos. No entanto, para esta tarefa, são conhecidos vários mecanismos colhidos, quer no direito comparado, direito internacional como nas regras e institutos jurídicos internos de vários ordenamentos.

Atendendo a especificidade de cada ordem jurídica, uns privilegiam sistemas em que as perdas ou confiscos ocorrem enxertados nos processos penais e funcionam como consequência da condenação por um crime, outros adoptam a investigação patrimonial autónoma em concomitância com a aferição da conduta ilícita-típica do agente, ou mesmo mecanismos de natureza civil desligados da persecução criminal, bem como a adopção da inversão do ónus da prova, impondo aos detentores dos bens e activos que comprovem a origem lícita dos mesmos. Cada um destes modelos a adoptar devem servir para facilitar o trabalho dos órgãos de repressão penal e persecução patrimonial que estarão empenhados em perseguir para recuperar estes bens e activos.

Com o presente artigo, pretende-se, de modo singelo, apresentar os diversos mecanismos de recuperação de bens e activos actualmente existentes e que se afiguram os mais comuns, fazendo a priori exposição dos institutos da perda clássica à alargada, aduzindo os respectivos fundamentos que lhes subjazem, a posteriori apresentamos os mecanismos que se propõem lograr o mesmo objectivo, mas que são privativos do direito anglo-saxónico, designadamente, o civil asset forfeiture (confisco civil), que funciona como uma terceira via dos anteriores e o confisco criminal dos Estados Unidos, estes descritos segundo os fundamentos assentes nas regras da common law.    

O êxito do processo de recuperação de bens e activos, agendado pelos Estados na actualidade, depende, em muito, dos mecanismos à sua disposição, previstos nas suas legislações internas, em função das suas prioridades e características próprias. Cada um deles escolhe aquele que melhor satisfaz os seus desígnios. Dentre a variedade de institutos, existem aqueles que são os mais comuns, previstos em vários ordenamentos jurídicos, desde aqueles de matriz romano-germânica ou civil law, bem como os anglo-saxónicos ou da common law. Assim, passaremos a ocupar-nos destes institutos frequentemente escolhidos e que se encontram na ordem do dia dos vários países a nível do globo.

  1.  Perda Tradicional ou Clássica.

O mecanismo da perda tradicional ou clássica é predominante nos ordenamentos jurídicos modernos e comummente previsto nos códigos penais ou legislação extravagante de cariz penal[2]. Não obstante a sua antiguidade de existência associada ao confisco e aliada à sua indissociabilidade com os crimes, o conceito da perda nos é dada pelos diversos instrumentos jurídicos internacionais da Organização das Nações Unidas, bem como da União Europeia.

  1. 1. Noção.
  • O termo “perda” designa a privação definitiva de bens por decisão de um Tribunal ou de outra autoridade competente, Artigo 1.º, alínea f) da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas.
  • “Perda de Bens” é a perda definitiva de bens, por decisão de um Tribunal ou de outra autoridade competente, Artigo 2.º, alínea g), Convenção das Nações Unidas Contra Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção de Palermo).
  • “Confisco” entender-se-á como a privação em carácter definitivo de bens por ordem de um Tribunal ou outra autoridade competente, Artigo 2.º, alínea g), Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida), muito embora este instrumento utilizar uma designação diversa para significar a perda.
  • “Perda” é uma sanção ou medida, decretada por um Tribunal em consequência de um processo relativo a uma ou várias infracções penais, que conduza à privação definitiva de um bem, Artigo 1.º DECISÃO-QUADRO 2005/212/JAI do Conselho de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime, Aprovada pelo Conselho da União Europeia.

Não obstante aos conceitos de perda extraídos destes instrumentos internacionais, de um modo genérico podemos considera-la como “uma medida ius imperi que instauram o domínio do Estado sobre certos bens e valores, fazendo cessar todos os direitos reais ou obrigacionais que sobre eles incidissem, bem como outras formas de tutela jurídica das posições fácticas que os tivessem por objecto ex. a posse[3]”. No entanto Hélio Rigor Rodrigues define a perda clássica ou tradicional como “aquela que exige a demonstração do vínculo existente entre o facto ilícito típico em investigação e aquele bem concreto, susceptível de ser declarado perdido, de que é paradigmático a perda de instrumentos, produtos e vantagens previstos (…) no código penal [4].

  1. 2. Natureza

Este instituto tem a sua natureza amplamente debatida, não apresentando uma configuração jurídica unitária, sendo que, em primeira análise, se entende que estes bens (que se declaram perdidos) são privados, quando colocam a comunidade em perigo ou quando haja fundado receio de que os mesmos possam vir a ser utilizados para a prática de ilícitos criminais, adoptando, assim, o carácter de uma “medida de segurança”, também se tem a ideia de que, quando a decisão da perda se projecta ao infractor (autor ou comparticipante) titulares dos bens até a data da sentença, esta medida chega a ser mais severa que a própria pena assumindo, desta forma, esta medida um “carácter quase-penal[5].

  1. 3. Âmbito

São alvo da perda clássica os objectos do crime (objecta sceleris), instrumentos do crime (instrumenta sceleris) e as vantagens do crime (fructum sceleris), conceitos que passaremos a descrever adiante:

  • Por objectos do crime, devem ser entendidos como todas as coisas ou direitos emergentes directamente do acto ilícito criminal ou, conforme entende Figueiredo Dias, “todos os objectos criados ou produzidos pela actividade criminosa” ([6])([7]). No entanto, o conceito de objecto é muito mais amplo do que aparenta, pois também se circunscreve aos bens adquiridos indirectamente por causa destes, querendo com isto abranger não só tudo aquilo que o réu adquiriu directamente com o crime, mas também todos os seus derivados. Os tribunais norte-americanos usam a regra do “se não fosse” para significar que o produto do crime é tudo aquilo que o réu não teria (conseguido) se não fosse pelo objecto do crime[8], v.g. uma barra de ouro furtada é objecto do crime, mas também o será os fios e brincos de ouro resultante da fundição desta barra de ouro e a quantia monetária da venda dos mesmos (tudo isto são objectos do crime).
  •  Já os instrumentos do crime constituem todos os bens utilizados para facilitar a prática do crime, objectos (coisas) utilizados como meio de realizar o crime[9] ou, na mesma esteira, para significar “qualquer propriedade que tornou o crime menos difícil de cometer ou menos livre de obstrução ou embaraço”[10].
  • O plano de dificuldade coloca-se no conceito de vantagens do crime, pois a linha divisória entre este e as recompensas do crime é bastante ténue, porém deve admitir-se que a vantagem lato sensu corresponde, primeiramente, ao preço que, num sentido meramente económico, se traduz naquilo que “alguém paga ou cobra para a prática de um crime”; é uma espécie de contrapartida de um negócio cujo objecto é o crime (entre o autor mediato e imediato), configurando-se num sinalagma[11], enquanto, numa segunda acepção, corresponde ao lucro tido como o “enriquecimento conseguido com uma qualquer actividade ilícita patrimonialmente quantificável”, sendo este a diferença entre o custo (inerente a prática do crime) e o resultado (retorno económico daquele)[12]. No entanto, a recompensa é tida como a “compensação, gratificação ou estímulo económico entregue ou prometido para que outrem pratique um facto ilícito típico”[13].
  1. 4. Pressupostos.

Para a concretização da perda na modalidade clássica ou tradicional, devem verificar-se determinados requisitos, designadamente: a) a existência de um facto ilícito típico, i.e., necessário que haja a comissão de uma infracção ilícita-típica, b) é necessário que os objectos sejam produtos de um crime e os instrumentos sejam utilizados, se destinado à prática de uma infracção e c) estes objectos, pela sua natureza ou circunstâncias, devem oferecer sérios riscos de serem utilizados para a prática de crimes ou de pôr em perigo a comunidade[14]. A idiossincrasia deste instituto assenta no facto de ser exigida um nexo de causalidade entre o facto ilícito-típico perpetrado e os objectos, instrumentos e vantagens que poderão ser declarados perdidos a favor do Estado[15]. Nesta modalidade, a perda tem sempre como pressuposto a condenação anterior por um crime. i.e. Só se alcança a perda dos bens, quando se comprove o nexo causal entre o bem que se pretende ver perdido e o crime que o mesmo é emergente. Aqui a perda funciona como efeito secundário da condenação pelo crime, por isso a exigência do estabelecimento do vínculo entre o bem e o crime é fundamental.

(B) Perda Alargada ou Ampliada.

  • Considerações gerais.

A globalização tornou sofisticada a criminalidade, pois a velocidade da evolução da sociedade é homóloga ao desenvolvimento da criminalidade. Isto fez nascer uma característica do crime hodierno, em particular, o organizado e económico-financeiro cujo escopo é a geração de elevados proventos ou lucros. Esta evolução revelou a insuficiência do instituto da perda tradicional ou clássica em atingir os bens e activos emergentes desta criminalidade sofisticada, ficando patente que o uso deste mecanismo seria uma miragem se esta não voltasse a sua atenção para a recuperação dos fundos, vantagens gerados por estas actividades ilícitas, pois, para a efectivação da máxima “o crime não compensa”, não bastaria apenas com a inflicção aos criminosos das penas restritivas de liberdade, sem que estes fossem “asfixiados patrimonialmente[16], pois, conforme João Conde Correia[17], “a perda procura anular os benefícios decorrentes da prática do crime colocando o condenado na situação patrimonial anterior à sua prática e, dessa forma, comprovando perante ele, e, sobretudo, perante a sociedade, que o crime não compensa. Na sua base, estão, portanto, fins exclusivamente preventivos: demonstrar ao visado de que a prática de crimes não é forma legítima de enriquecer e confirmar perante toda a comunidade a validade e vigência do ordenamento jurídico, nomeadamente, nos modos de aquisição e incremento patrimonial válidos”, até porque o crime não é um título aquisitivo da propriedade, isto é, o crime não constitui um modo de aquisição legitimo da propriedade.   

  • Noção.

A perda alargada poderá ser entendida como aquela que gravita sobre o valor do património incongruente e cujo vínculo com a actividade criminosa resulta de uma presunção iuris tantum resultante da lei ([18])([19]), esta medida almeja alcançar os montantes e valores cujo rastreamento seja difícil porque resultantes de uma criminalidade complexa e devido a constantes disfarces e dissimulações que impossibilitam o seguimento da trilha dos mesmos[20],neste mecanismo privilegia-se a inversão do ónus da prova quanto a demonstração pelo visado da origem lícita do património (incongruente) de que seja titular ou esteja em sua posse.

  •  Pressupostos

 Dentre os requisitos apontados para decretação da perda ampliada, destacam-se três a ser considerados cumulativamente[21]: a) a existência de condenação por um dos crimes constante do catálogo descrito na lei, isto é, o réu deve ser condenado por dos crimes que figura no rol previsto na lei sobre a perda ampliada, crimes estes relacionados a criminalidade organizada e económico-financeira b) deve estar sobre o domínio jurídico ou fáctico do condenado (por um dos crimes do referido catalogo) um património incongruente com os seus rendimentos lícitos conhecidos c) a existência de uma actividade criminosa anterior do condenado, onde se incluam ilícitos do catálogo idênticos aos crimes do processo em causa ou que com ele tenham alguma conexão.

  •  Natureza.

A natureza desta figura não aparenta consensual no seio da doutrina, sendo as vezes qualificada como “medida de carácter não penal, medida de carácter análoga a uma medida de segurança, uma sanção administrativa prejudicada por uma anterior condenação penal, reacção penal de natureza substantiva análoga a uma medida de segurança, reacção penal de suspeita, sem facto e de efeito de pena”[22]. A ratio de existência deste instituto assenta em razões de política criminal de índole diferente do anterior, pois este é posto como leitmotiv para privação de proventos (vantagens) de um rol específico de crimes (organizada e económico-financeira)[23] cujo nexo é difícil de provar, mas, ainda assim, havendo condenação anterior a um ou vários desses crimes específicos e existindo um património “incongruente” faz nascer uma presunção (iuris tantum) sobre a origem ilícita do mesmo.

  •  Âmbito.

A perda alargada ou ampliada tem como escopo uma parcela ou totalidade do património do arguido ou réu condenado pela prática de um dos crimes constantes de um rol descrito na lei e que se considera incongruente com os seus rendimentos lícitos, este instituto jurídico visa essencialmente a “restauração da ordem patrimonial dos bens correspondente ao direito vigente”, isto é, é preocupação do Estado a reconstituição da situação patrimonial que existia antes de alguém através de práticas ilícitas ter adquirido vantagens patrimoniais indevidas[24] estando aqui a visão de uma justiça restaurativa (conforme defendido por um sector da doutrina).     

A existência de uma dualidade de regimes da perda (quer seja clássica ou ampliada), no mesmo ordenamento jurídico, pode suscitar a problemática de se saber qual deles o aplicador lançará mãos num caso em concreto, quesito este que levanta várias correntes de opinião[25], mas que, dentre elas, ao nosso entendimento, perfilhamos a ideia de que o instituto da perda alargada constitui um regime especial[26] que é aplicável apenas quando estiverem em causa crimes de natureza específica (daí a exigência de um rol taxativo de crimes) que constituem o escopo deste mecanismo, enquanto a perda tradicional aplicar-se-iam aos demais casos em que não corresponderiam a perda alargada.

(C) Civil forfeiture ou Confisco Civil

  • Considerações gerais

Nos países de matriz jurídica anglo-saxónica ou da common law, é predominante a figura do confisco civil ou civil asset forfeiture que também vai ganhando expressão nos países da civil law, considerado um NCB (Non-Conviction Based Asset Forfeiture[27]) i.e. confisco não baseado em condenação penal é um instituto traduzido numa acção civil (actio in rem) assente num balanço de probabilidades sobre fortes indícios verossímeis que recaem a determinados bens que, pelas suas aparências fácticas, se presumem ser provenientes de actividades ilícitas[28] perseguidos pelo Ministério Público cuja finalidade é a sua recuperação para o Estado. Este modelo de acção desvirtua-se daquelas tradicionais assentes no processo penal e na culpa do agente, pois, aqui, é demandada directamente a própria coisa ou propriedade (bem ou activo)[29] presumivelmente ilícita, esta característica resulta da origem desta figura[30] que, actualmente, prevalece nestes sistemas, tornando irrelevante a condenação do agente como pressuposto para o alcance dos bens ou activos[31]. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) decidiu sobre o caso Gogitize and others vs Georgia em acórdão de 12/05/2015 onde esteve na base da recuperação dos activos o confisco civil que, segundo a anotação feita ao acórdão, o TEDH entendeu que a acção civil conforme configurada baseia-se numa presunção fáctica, que pressupõe que certos bens encontrados a determinadas pessoas provêm de práticas delitivas, afigurando-se por isso, legitima a pretensão do Estado em recuperar esses bens[32], sendo que a razão de existência da mesma é “legítima por estar integrada no poder público de conformação da ordem dos bens e que serve como forma de desincentivar a circulação e integração na ordem jurídica e económica de bens adquiridos ilicitamente e assim restaurar a legalidade e o equilíbrio das relações na comunidade[33]”, por outra, concluiu-se pela decisão emergente neste caso o reconhecimento das insuficiências e fragilidades dos mecanismos penais face à nova criminalidade transnacional e rentável que faz com que os seus autores se socorram de expedientes que os levam a perpetuar a pratica dos mesmos e o gozos dos seus benefícios.

A relevância dos mecanismos in rem actualmente justifica-se por diversas razões, muito mais pela incapacidade dos mecanismos in personam que assentam a recuperação de bens na condenação anterior da infracção conexa aos bens e vê-se frustrada, quando haja impossibilidade de condenação por diversas razões, pois que, não havendo condenação, não se chegam aos bens. Assim, o confisco civil serve como um contorno a este obstáculo processual, pois é irrelevante este pressuposto, por se demandar directamente a própria coisa e, segundo, é consensual na comunidade internacional através dos vários instrumentos jurídicos internacionais a proposta de adopção pelos Estados deste mecanismo[34].

(D) Confisco criminal dos Estados Unidos

  • Considerações gerais.

São mecanismos in personam acoplados em acções penais, cujo foco é o interesse do réu na propriedade, e não a propriedade em si própria, a pretensão pelo confisco do bem vem manifestado na acusação deduzida. E, para que exista o confisco dos bens, é requisito essencial que haja condenação do réu pelo crime relacionado com o bem[35]. Segundo a regra deste mecanismo, o confisco é parte da sentença, sendo que, na pendência da acção, o julgamento, primeiro, ocupa-se em aferir a culpabilidade ou não do réu e, depois, em esclarecer o grau de interesse da propriedade com o acto ilícito praticado[36]. Uma particularidade depreendida das regras deste mecanismo é a possibilidade de substituição dos bens sujeitos a confisco, isto é, se a propriedade sujeita ao confisco não for encontrada, outros bens da propriedade do visado podem ser retirados da sua esfera como forma de compensação por aqueles que não foram encontrados[37]. Dada a natureza in personam deste mecanismo, o réu está revestido de todas as garantias constitucionais e legais assegurados pelo processo penal.     

Conclusão

Pela incursão feita aos mecanismos de recuperação de bens e activos tratados pelo presente artigo, fica patente que cada um deles possui uma idiossincrasia, quer optem uns pela aferição da culpabilidade do agente, quer outros estejam desligados deste pressuposto e tenham como foco a própria coisa. De outro modo, nota-se que a predominância destes varia em função de cada ordem jurídica, sendo que alguns são previstos em ordenamentos da civil law e outros da common law, facto que determina as opções que o legislador interno fará quando se propuser a buscar um destes mecanismos para o alcance de tais objectivos.  

Felizardo Muacefo Elias

Dundo, Fevereiro de 2021

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DECISÃO-QUADRO 2005/212/JAI DO CONSELHO de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA).


([1]) Artigo escrito para Revista Jurídica Digital JULAW

*Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Lueji A’Nkonde. Correio electrónico: felizardoelias@hotmail.com, Contacto: 941250718, LinkedIn: Felizardo Muacefo Elias.   

[2] A título de exemplo, no ordenamento jurídico angolano, existem algumas disposições que são referentes à perda clássica, designadamente: os artigos 18.º a 21.º da Lei 3/99 de 6 de Agosto Lei sobre o tráfico e consumo de estupefacientes substâncias psicotrópicas e percursores prevê a perda de objecto, instrumentos e vantagens provenientes dos crimes de tráfico de estupefacientes e, o Novo Código Penal aprovado pela Lei 38/20 de 11 de Novembro consagra nos artigos 120.º a 122.º a perda de objecto, instrumentos e vantagens dos crimes. 

[3] NUNES, Duarte Alberto Rodrigues. Admissibilidade da Inversão do ónus da prova no confisco “alargado” de vantagens provenientes da prática de crimes, Anotação aos acórdãos n.ºs 392/2015 e 476/2015 do Tribunal Constitucional, Julgar Online, 2017, p. 9.

[4] RODRIGUES, Hélio Rigor apud COELHO, Raúl De Campos e Lencastre Brito. Recuperação de activos à luz da lei 30/2017 de 30 de Maio, Universidade de Lisboa, 2018, p.61.

[5] SANTOS, Manuel Simas; HENRIQUES, Miguel-Leal. Noções Elementares de Direito Penal, 3ª Edição, Revista e Actualizada, Editora Rei dos Livros, Porto, 2009, p. 321.

[6] Ibidem, p. 322.

[7] COELHO, Raúl De Campos e Lencastre Brito. Recuperação de ativos à luz da lei 30/2017 de 30 de Maio, Universidade de Lisboa, 2018, p. 64.

[8] VASCONCELOS, André Prado De. Natureza e Problemas Básicos envolvendo a Extinção Civil do Domínio nos Estados Unidos, Revista da Associação dos Juízes Federais, Ano 31, Número 97, Brasília, 2019, p. 10.

[9] COELHO,op.cit., p.64.

[10] VASCONCELOS, op.cit.,p. 12.

[11] CORREIA, João Conde. Apreensão ou Arresto Preventivo dos Proventos do Crime?, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 25, 2015, p. 514.

[12] Ibidem, p.,516.

[13] Ibidem, p.517.

[14] SANTOS e HENRIQUES, op.cit., p. 322.

[15] COELHO,op.cit., p.60.

[16] SIMÕES, Euclides Dâmaso; TRINDADE, José Luís F., Recuperação de activos: da perda ampliada à actio in rem (virtudes e defeitos de remédios fortes para patologias graves), Julgar Online, Coimbra, 2009, p.2.

[17] CORREIA. João Conde. Do confisco à perda alargada, Imprensa Nacional, Portugal, 2012, p.41-42.

[18] RODRIGUES, Hélio Rigor apud COELHO, op.cit., p.61.

[19]  Fundando-se assim a perda alargada numa dupla presunção: num primeiro momento o da comissão de crimes anteriores pelo arguido e depois pela origem ilícita do património do mesmo condenado, vide. SIMÕES e TRINDADE, op.cit., p.7.

[20] LINHARES, Sólon Cícero. Os Limites do Confisco Alargado, Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 5, n.º2, 2019, p. 1738

[21] CAEIRO, Pedro. Sentido e função do instituto da perda de vantagens relacionadas com o crime no confronto com outros meios na prevenção da criminalidade reditícia (em especial os procedimentos de confiscos in rem e a criminalização do enriquecimento “ilícito”), Revista portuguesa de ciência criminal, ano 21, n.º2, 2011, p.  313

[22] J. Damião da Cunha; Jorge Godinho; A. Silva Dias, apud., CAEIRO, Pedro. Sentido e função do instituto da perda de vantagens relacionadas com o crime no confronto com outros meios na prevenção da criminalidade reditícia(em especial os procedimentos de confiscos in rem e a criminalização do enriquecimento “ilícito”), Revista portuguesa de ciência criminal, ano 21, n.º2, 2011, p. 309

[23] Nota-se que estes crimes são na sua maior parte geradores de grandes proventos aos criminosos, porém a exigência é de que apenas são aplicáveis a perda alargada, quando os mesmos sejam cometidos de forma organizada, pois no entendimento do Professor Sérgio A.F. Godinho isto resulta de uma necessidade de “demonstrar a existência de uma actividade criminosa estruturada que se tem vindo a prolongar no tempo de forma estável e que dessa situação se possa inferir a existência de lucros anteriores”

[24] NUNES, op. cit. p. 10  

[25] Dentre as quais de Hélio Rodrigues, Germano Marques Da Silva e Teresa Pizarro Beleza apud COELHO, Raúl De Campos e Lencastre Brito. Recuperação de activos à luz da lei 30/2017 de 30 de Maio, Universidade de Lisboa, 2018, pp. 120-122

[26] Em várias ordens jurídicas, tais como em Angola que é regulada pela Lei 15/18 de 26 de Dezembro (Lei do Repatriamento Coercivo e Perda Alargada de Bens) e Portugal pela Lei 5/2002 de 11 de Janeiro

[27] Um conceito adoptado pela Recomendação n.º4 do GAFFI “(…) os países deveriam considerar adopção de medidas que permitam o confisco de tais produtos e instrumentos, sem que seja exigida a condenação criminal prévia” vide. Padrões Internacionais de Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação. AS RECOMENDAÇÕES DO GAFFI-FATF. 2012, p. 14  

[28] MARQUES, Karla Padilha Rebelo. O sistema civil de recuperação de activos como instrumento de efetividade da realização do direito (E sua conformação com princípios inspiradores do processo civil e com os primados constitucionais), Revista Julgar, 2014, pp.4-5 

[29] Conforme se atesta em várias jurisprudências dos Tribunais Norte-americanos, onde o Estado demandou propriedades, activos financeiros ou mesmo participações sociais: United States vs. 22249 Dolorosa St.,167 F3.d 509 (9th cir.1999), United States vs. $405,089.23 U.S. Currency et al.,33 F. 3d 1210 (9th cir.1994) e United States vs Cauble, 706 F 2d 1322 (5th cir.1983), vide VASCONCELOS, André Prado De. Extinção civil do domínio (Perdimento de bens) Uma análise comparada: Brasil-Estados Unidos, Editora Del Rey,2011, Belo Horizonte, p. 317

[30] O confisco civil deriva do direito consuetudinário inglês propriamente nos deo dands do latim deo dandum , um deo dand era uma coisa ou animal que pelos danos que causassem a comunidade eram confiscados presumivelmente a Deus, mas na realidade eram entregues para a coroa britânica, vide. VASCONCELOS, op. cit., p. 5 

[31] CORREIA, João Conde. «NON CONVICTION-BASED CONFISCATION» NO DIREITO PENAL PORTUGUÊS VIGENTE: “QUEM TEM MEDO DO LOBO MAU?”, Revista Julgar, N.º32,2017, p. 74   

[32] Vide. Anotação b), SIMÕES, Euclides Dâmaso; TRINDADE, José Luís. Recuperação de activos – Confiscos sem acção penal – A “actio in rem” na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Julgar Online, 2016, p. 4

[33] Ibidem, pp. 4-5

[34] Cfr. Artigo 54.º,n.º1, al.c) da Convenção da ONU Contra Corrupção, Recomendação N.º4 do GAFFI, Princípio N.º26 do Documento G-8 (Best principles on tracing, freezing and confiscations of assets) adoptada aos 5 de maio de 2003 na reunião dos Ministros da justiça e da Administração interna do G-8 em França.

[35] VASCONCELOS, op.cit., p.45

[36] Ibidem, p. 47

[37] Ibidem

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