Antes mesmo de ser consagrado nos mais variados textos Constitucionais, o direito fundamental à proteção da saúde ficou devido, em grande medida, graças a Constituição da Organização Mundial da Saúde (doravante OMS) de 1946, tendo-se definido a saúde como: “(…) um estado de completo bem-estar físico, mental, e social, e não consistindo apenas na ausência de doença ou enfermidade”.
De igual forma, nos termos do preâmbulo da Constituição da OMS, é nos dito que “gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição económica e social”.
Ora, atualmente, por força do surgimento de novas necessidades coletivas bem como o assumir de uma nova (e necessária) função intervencionista por parte do Estado, o direito à proteção e promoção da saúde, como a generalidade de outros direitos sociais, encontra-se no centro das decisões e preocupações dos decisores políticos.
Por conseguinte hoje, mais do que nunca, ficou demonstrado o quão importante é que todas as nações construam e invistam num sistema de saúde público que garanta a cobertura geral e acesso universal aos cuidados de saúde. Um sistema que proteja todos os cidadãos, sobretudo os mais desfavorecidos, sem distinção ou preferências.
Ficou ainda demonstrado que, mais do que nunca, é importante criar respostas rápidas, diversificar a forma de trabalhar, modernizar e tornar os serviços públicos mais próximo do cidadão comum para que o Estado não falhe quando for chamado para cumprir o seu papel.
A prossecução do verdadeiro interesse público não deve ficar circunscrita apenas ao texto escrito na Constituição, antes deverá ter uma real efetivação, para que se possa de facto respeitar e proteger a dignidade da pessoa humana, independentemente da condição financeira ou estatuto social do cidadão.
Gelson Lima dos Santos Baía
Jurista | São-Tomé & Príncipe