Introdução.
Para o melhor entendimento do presente artigo, vamos fazer uma breve abordagem sobre o conceito da arbitragem de seguida vamos tratar sobre o que especificamente abordaremos relativamente à constituição do tribunal arbitral. A arbitragem é um meio de solução de controvérsias alternativo ao processo estatal, fundada na vontade das partes de submeter um conflito à decisão de um árbitro ou de um tribunal arbitral. A decisão desse árbitro ou do tribunal deve ser cumprida pelas partes.
Caso as partes optem pela solução de conflitos por via arbitral, devem inserir no contrato a cláusula compromissória, que consiste na convenção da qual as partes se comprometem a utilizar a arbitragem para solucionar os possíveis conflitos advindos daquela obrigação. A arbitragem é um modo jurisdicional de resolução de controvérsias em que a decisão é confiada a particulares. Na arbitragem voluntária, esta alternativa baseia-se num acordo das partes: a convenção de arbitragem ou cláusula compromissória.
Relativamente a nossa temática vamos tratar especificamente da constituição do tribunal arbitral, far-se-á uma viagem aos vários sistemas jurídicos e qual é o enquadramento que estes fazem relativo ao tema que trataremos, de modo a nos situarmos, pois, a arbitragem é um instituto transversal. Seguir-se-á a nossa abordagem que terá como base legal a lei 16/03 de 25 de julho Lei de Arbitragem Voluntária (LAV), trataremos sobre os princípios fundamentais a termos em conta na constituição do tribunal arbitral, a nomeação dos árbitros, estatuto dos árbitros, contratos dos árbitros, competência do tribunal e a representação das partes no tribunal arbitral.
As partes em litígio geralmente são livres para determinar o número e a composição do tribunal arbitral. Em alguns sistemas jurídicos, entende-se uma cláusula arbitral que prevê o número árbitros implica que os árbitros nomeados selecionarão um árbitro adicional como presidente do tribunal, para evitar o impasse. Diferentes sistemas jurídicos diferem quanto aos árbitros devem constituir o tribunal se não houver acordo.
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