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As Controvérsias entre Direitos Pessoais de Gozo e Direitos Reais de Gozo. Edgar Domingos

Resumo

Com o presente artigo pretendemos dar o nosso contributo na tentativa de esclarecer uma das mais idosas dúvidas no que ao estudo dos Direitos Reais diz respeito, pois, já é discutível em muitos casos a distinção que se faz entre Direitos Reais e Direitos de Crédito, as controvérsias agudizam-se pela proximidade interna dos seus conteúdos, quando nos referimos aos Direitos Pessoais de Gozo, porque chega a ser confundido com os Direitos Reais de Gozo, por haver bastante semelhança nos seus conteúdos ou os poderes dos titulares dos dois direitos, de modo geral, vamos com recurso a doutrina, a lei e exemplos práticos apresentar os principais pontos de convergência e divergência entre os dois aspectos, um relacionado a uma categoria de direitos de crédito (Direitos Pessoais de Gozo) e outro próprio dos Direitos Reais (Direitos Reais de Gozo).

Palavras Chaves: Gozo, crédito, pessoal, poder, absoluto, relactivo.

Introdução

O artigo em tela vem de modo geral na tentativa de esclarecer a mera controvérsia em torno da noção do Direito Real, bem como a sua delimitação perante os Direitos de Crédito, discussão que de resto, desde longo tempo vem ocupando a doutrina que para ela formulou posições muito diversas. É mister verificarmos, confusão com a aplicação do disposto no artigo 407.º do CC, para exemplificar uma situação de prevalência entre Direitos Reais, com fundamento no artigo acima aludido, quando em boa verdade, aquela norma é aplicável aos Direitos de Crédito e não aos Direitos Reais, pois, ela dispõe que ” Quando por contratos sucessivos se cosntituem, a favor de pessoas diferentes, mas sobre a mesma coisa, direitos pessoais de gozo[1], incompatíveis entre sí, prevalece o direito mais antigo em data[2] estava o legislador a se referir a conflito entre dois Direitos de Créditos e não já a Direitos Reais, basta reparar que a epígrafe daquele artigo, claramente se refere a incompatibilidade entre Direitos Pessoais de Gozo. Nesta ordem, os pontos que separam os Direitos Pessoais de Gozo e os Direitos Reais de Gozo é tão tenue, que nos leva de certa forma confundir, ao que o nosso exercício se resumirá em demosntrar que se trata de figuras diferentes apesar das similitudes.

A título de exemplo, se o pai de minha esposa decide ceder um apartamento sua propriedade para nela morarmos durante certo tempo sem nenhum encargo, nem pagar rendas, com excepção das despesas normais com água e luz. Estaremos diante de um contrato de comodato? (Direito de Crédito) ou será uso ou Habitação? (Direito real) ou ainda estaremos diante de usufruto? São questões desta natureza que pretendemos debelar com o presente artigo, pois nem sempre é fácil discurtinar esrtas realidades.

  1. Distinção entre Direitos Reais e Direitos de Crédito

A questão da distinção entre estes dois ramos do direito sempre acarretou dúvidas profundas e infindadas, por esta razão se designam face opostas da mesma moeda, pelo facto da linha que os separa ser bastante fina. Na verdade direitos obrigacionais, crédito, são um tipo de direito pessoal. O direito pessoal corresponde ao Direito das Obrigações, desta forma que trata das relações entre sujeitos (passivos e activos). De forma mais simplificada, o direito pessoal actua necessariamente sobre uma pessoa (caso contrário inexistiria uma relação obrigacional), o devedor (ao contrário do direito real, que actua sobre as posses), que faz a prestação monetariamente. A melhor e mais resumida forma de conceituá-los e diferenciá-los é falar o que o nome já diz, que o direito real se refere à relação do homem com o objecto,[3] e o direito pessoal se refere à relação pessoal.[4]

Dito de outro modo, direito obrigacional ou pessoal consiste num vínculo jurídico pela qual o sujeito activo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Constitui uma relação de pessoa a pessoa (direito relactivo) e tem, como elementos, os sujeitos (activo e passivo) e a prestação. Tutelam as relações de âmbito económico, criam um vínculo transitório apenas entre credor e devedor, o sujeito passivo pode ser determinado ou determinável e tem como objecto uma prestação de dar, fazer ou não fazer, eles só são oponíveis apenas em relações pessoais directas, possuem como fontes, o contrato, a lei, o acto unilateral licito ou ilícito, não conferem a faculdade de abandono. Já o Direito Real pode ser definido como o poder jurídico, directo e imediato, do titular sobre a coisa. É a relação jurídica da pessoa na posse, uso e gozo de uma coisa, corpórea, que é de sua propriedade. O Direito Real tem como elementos essenciais, sujeito activo, a coisa e a relação ou poder do sujeito activo sobre a coisa, chamado domínio, bem assim como a imposição diante de todos de uma actitute de respeito ou abstenção.[5]


[1] Quando se fala em Direito Pessoal, entenda-se que se está a referir de igual modo aos Direitos das Obrigações ou Direito de Crédito, sendo no geral apenas mais um sinónimo.

[2] Esta norma deve ser interpretada npo sentido de que, quando nela se alude ao, direito mais antigo em data, se quer fazer referência ao direito cujo gozo é mais antigo em data. Não obstante o direito de preferência constituir uma nota dos Direitos Reais, não constitui nota exclusiva, pode também haver nos Direitos de Crédito. Ver in. NETO. Abilio, Código Civil Anotado, 14.ª edição actualizada, ediforun, Lisboa, 2004. P. 380.

[3] Resalvando sempre a discução que se impõe a respeito desta abordagem quanto a posição trazida pela teoria personalista, ao defender o lado externo dos direitos reais a qual se personifica a questão da obrigação passiva universal.

[4] http://hpcdireitodasobrigacoes.blogspot.com.br/2013/02/conceito-disticao-entre-direitos.html.

[5] VANININ. Carlos Eduardo, Direito Real e Direito Obrigacional. Disponível em  https://duduhvanin.jusbrasil.com.br/artigos/395284119/diferencas-entre-direito-real-e-direito-obrigacional

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