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Os efeitos Patrimoniais do Casamento em Angola, Brasil e Portugal: estudo de Direito Comparado. Alberto Donga, Ferreira Caetano e Irinela Muenvo.

Resumo:

O casamento produz vários efeitos, desde os pessoais como a afinidade, o parentesco, as obrigações de alimentos, etc. e também produz efeitos patrimoniais que vão nortear a relação conjugal e as relações entre os cônjuges e terceiros. Essas regras forma o chamado Direito Patrimonial: são um conjunto de regras que se desarmonizam com o regime geral do Direito Civil e como tal reclamam um regime jurídico específico, que melhor se ajustam com os interesses em jogo.

Palavras-chave: efeitos patrimoniais do casamento; regime económico do casamento; convenções antenupciais; bens comuns; bens próprios; responsabilidade dos cônjuges.

Cap. I – Fase Analítica

  1. Introdução

O presente trabalho de Direito Comparado, ou melhor, de Comparação de Direitos[1] [2], tem como escopo a apresentação de um tema que não deixa de ter grande actualidade: Os efeitos Patrimoniais do Casamento. Sabemos que o casamento estabelece uma plena comunhão de vida que implica não só efeitos pessoais mas também patrimoniais.

É que a própria convivência marital acarreta em si um conjunto de implicações que, por si, reclamam um regime jurídico específico, melhor adequado à sua situação. E as necessidades que o Estado visa acautelar depende de razões culturais, económicas, políticas e sociais que variam de cada Estado.

Vamos procurar fazer uma abordagem clara e sucinta para ajudar o caro leitor a ter uma perspectiva comparada de alguns institutos que escolhemos analisar, dentro desse grande acervo temático .

Dentro do grande tema, preferimos abordar os seguintes subtemas: os regimes económicos do casamento; a capacidade para aceitar/repudiar legados e heranças; e por fim a questão da Responsabilidade Patrimonial dos Cônjuges. Aqui se partiu da ideia de que as relações se constituem, se desenvolvem e se culminam.

  1. Ordens Jurídicas em Comparação

Para a apresentação do presente tema optou-se por comparar as seguintes ordens jurídicas:

Angola, por ser o país do qual fazemos parte pois o estudo tem como vantagens a comparação das posições variadas para análise crítica das posições por nós tomadas. Assim, o estudo de Comparação pode servir como bússula para possíveis reformas do nosso actual Código da Família.

Optou-se também por analisar o ordenamento jurídico brasileiro pelas seguintes razões: O Brasil é actualmente, o país mais influente na lusofonia, pelo nº de habitantes que comporta. O Ordenamento brazileiro também se reporta como sendo um ordenamento que, apesar de ter sido colonizado por Portugal, demarca-se muito das posições que este adoptou.

Claro que não podíamos deixar de falar de Portugal, que, por razões históricas, não deixa de ter uma influência dominante sobre todos os restantes países lusófonos. Isso faz com que se discuta se não existem razões suficientes para se falar da existência de uma família lusitana[3]. Alinha-se a isso também o facto de que apresenta um Direito com posições que são certamente inovadoras, que muitas vezes servem até de guia para novas soluções legislativas dos países sobre o qual exerce forte influência (os países por si colonizados).


[1] JERÓNIMO, Patrícia, Lições de Direito Comparado, Braga, 2015, pág.12

[2] Dário Moura Vicente, Direito Comparado, vol. I, Introdução e Parte Geral, 2008, pág. 21

[3] Idem…, pág. 87

Leia artigo na íntegra:

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