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“A concepção das sociedades do século XXI sobre o papel das Instituições de defesa dos direitos do cidadão: um olhar à realidade angolana” – Jovaine Caritas

Jovaine Caritas[1]

Que nossas consciências nos levem a lutar por um mundo com mais justiça, pois o mundo depende da justiça dos homens para se tornar um lugar melhor[2]

           

RESUMO: Entende-se que este tema é de relevo de ser tratado, pois visa sobretudo fazer uma reflexão em torno do funcionalismo das instituições de defesas dos direitos e de forma muito clara apresentaremos os desafios que estes estão sujeitos nos dias actuais, uma vez que as mesmas, detém um papel fundamental na protecção dos interesses do cidadão, pois elas estão constituídas por atores jurídicos, pessoas investidas de cargos, dotadas de competências, que realizam atribuições legais, dentro de instituições no sentido da realização de finalidades e objetivos de justiça.

Palavras-chaves: Estado, direito, instituição, sociedade.

  1. Introdução 

            O século XXI, veio reforçar a ideia de que o indivíduo tem uma esfera jurídica e que o poder público deve respeitar, ”a organização jurídico-político não pode tratar arbitrariamente às pessoas sub-pena de ser injusto[3].

            Cada dia que passa sente-se a necessidade de humanizar as nossas instituições, tal como humanizamos as nossas leis, é preciso que se crie e se implemente valores tais como ”benignidade, compaixão, indulgência”, para com os cidadão, pois são estas expressões que condicionam a própria ordem das coisas[4], para isto é necessário que as nossas instituições primam pelos bons costumes e sobre tudo pelo respeito as normas e princípios jurídicos, pois “não pode houver justiça, sem homens justos”[5], e por outrem, os Estados democráticos e de Direito, faz-se com instituições que pautam por um conjunto de requisitos essências que visam materializar e sobre tudo salvaguardar os direitos, deveres e obrigações dos cidadão, por este outros factores, “Os desafios actuais das instituições justiça em Angola, não deve estar associada apenas a defesa dos direitos dos cidadão, devemos associa-la à garantia e a efetividade ao acesso ao direito”, acesso este que passa pela «humanização» dos seus serviços, nos mais variados níveis, quer seja ele no atendimento ou nos procedimentos jurídico-legais, passando por um processo de desburocratização e adaptar-se a procedimentos mais céleres e eficazes com base a dar resposta às questões que chegam a sua alçada.

2. A Sociedade e a instituição do ponto de vista doutrinário

            O século XXI, trouxe algumas alterações, a nível sociológico, refletindo assim no ponto de vista jurídico-formal, entendemos por instituição, «toda unidade social que é dotada de permanência e fins comuns, capaz de estabilizar práticas e reunir pessoas em torno de tarefas comuns».

            Elas são compostas por regras formais (constituições, códigos, regulações,), restrições informais (convenções, normas de comportamento, códigos de conduta), pressupõe-se que estes são os elementos que asseguram aos cidadãos uma estrutura básica justa, convincente que favorecerá o cumprimento das normas pelos membros da sociedade, deste modo torna-se fundamental, implementar políticas capazes de assegurar o exercício dos direitos fundamentais, pois à busca por eles torna-se cada vez mais visível, neste contexto elas devem acompanhar a evolução social e as mudanças que a lei obriga, para assegurar os «direitos e deveres dos cidadãos», portanto elas devem funcionar de acordo as novas exigências impostas, portanto urge a necessidade de efetuar-se mudanças a todos os níveis, se não «corremos o risco em estarmos no século XXI, mais com instituições com filosofias do século XX», como resultado teremos fracos avanços na realização da justiça, de certeza não é isto que-se pretende. “Justiça é o novo nome da paz”, e por outrem as instituições devem assegurar os direitos, deveres e garantias fundamentais e universal dos direitos do homem, pois este tem sido o motivo bastante razoável para que elas existem e sejam respeitadas.

3. Visão atual sobre as nossas Instituições

            Assim, constata-se que as instituições angolanas, no geral, estão marcadas por certas características, quais sejam: no lugar de cultura da solução predomina a cultura do adiamento; no lugar do acesso aos direitos, predomina a cultura do paternalismo pela falta; no lugar da cultura do planeamento, predomina a cultura das soluções de última hora, e, portanto, das soluções mal acabadas, baseadas no improviso; no lugar da cultura da disciplina, predomina a cultura de leniência compassiva. Não por outro motivo, para que as mudanças sejam efetivas, deve-se olhar para as finalidades da burocracia para enxergar a que se destina: a) garantir a realização de procedimentos; b) fixar e garantir fluxos de gestão; c) estabilizar conquistas de direitos; d) garantir a permanência e a execução das políticas públicas; e) estabilizar a máquina administrativa, apesar da transitividade dos governos; f) permitir a igualdade cidadã de tratamento e acesso a direitos; g) operar a oficialização dos atos administrativos e públicos; h) oferecer os espaços para práticas participativas e a realização da democracia participativa; e i) atender e realizar os direitos dos cidadãos.[6]

            “O papel social de uma concepção da justiça consiste assim em permitir a todos os membros da sociedade compreenderem por que as instituições e as disposições básicas que eles compartilham são aceitáveis, bem como em fazer com que os demais igualmente o compreenda.”. Logo, entende-se que este tema é de relevo de ser tratado, pois não se pode falar de sistema jurídico sem conceber como funciona, por quais órgãos se processam as demandas de justiça, por quais canais escoam os procedimentos, por quais braços se realiza a justiça.

            Não há Direito sem as pessoas atuantes, os atores jurídicos, pessoas investidas de cargos, dotadas de competências, que realizam atribuições legais, dentro de instituições atuantes no sentido da realização de finalidades e objetivos de justiça.

            No âmbito do Direito, a sensação é de crise de eficácia sistêmica, crise das instituições jurídicas, tendo-se presente: a) a incapacidade da lei resolver a complexidade dos conflitos atuais; b) a insuficiência dos procedimentos tradicionais do sistema jurídico contencioso e litigioso; c) a inoperância burocrática do Estado diante da rapidez dos novos e complexos conflitos; d) a indefinição de valores para subsidiar políticas públicas e ações de Estado[7], por outrem nos herdamos do ponto de vista cultural, fruto do nosso processo histórico-cultural, e se verificarmos a cultura burocrática hoje representa a contramarcha de todas as exigências de um mundo de velocidade, aceleração crescente, virtualização e avançada tecnologia, o que implica comandos administrativos de flexibilidade e agilidade, tudo aquilo que a burocracia não é capaz de aportar para a sociedade contemporânea.

            Não por outro motivo, a cultura burocrática que impregna instituições é responsável por: a) Fórmulas de rotinas sem sentido; b) desinformação) demora; empecilhos; d) alto custo e desperdício; e) agir protocolar; f) linguagem inacessível; g) formalismo excessivo; h) violação e denegação de direitos, logo não podemos negar que a cultura burocrático-formal das nossas instituições torna-se o fator central de impedimento ao exercício efetivo de direitos, fazendo-se com que a ineficiência administrativa, a disfuncionalidade e a anti modernidade deem o tom das práticas cartoriais em nossas instituições, por outrem, a perspetiva positivista de análise das instituições apenas ressaltava o papel formal-legal das mesmas, e, por isso, se bastava à descrição das características da impessoalidade, da burocracia e da técnica procedimental enquanto elementos da atuação das “instituições públicas», podemos afirmar que“…Não basta reformar legislativamente, temos é de fazer entender aos servidores públicos que as nossas instituições surgem com propósito único de satisfazer os desejos do cidadão, para isto é preciso que se estude uma nova forma de «ser» e sobre tudo «funcionar» no âmbito do processo «cidadão-instituição”…A palavra de ordem é e deve ser remover os empecilhos e tornar mais simples o acesso a nossas instituições».

4. Os desafios das instituições de Justiça

            As instituições possuem um caráter concomitantemente estático e dinâmico, pois, apesar do ponto inicial, configurando em cada carta constitucional a fisionomia do Estado, elas agregam, ainda, a característica de uma constante transformação, de modo que interagem como a sociedade, influenciando-se reciprocamente.

            Por isso, pode-se dizer que elas são estáticas e dinâmicas ao mesmo tempo, pois tanto contribuem para a estabilidade quanto para a mudança em uma sociedade.[8], e elas “são as regras do jogo em uma sociedade ou, mais formalmente, são constrangimentos que moldam a interação humana e consequentemente estruturam incentivos nas relações humanas, sejam elas políticas, sociais ou econômicas”[9] “Hoje um dos grandes desafios na área jurídica é garantir oque esta previsto formalmente na constituição e nas demais leis”, para isto é preciso conhecer os problemas de fundo que afetam às nossas instituições, pois pensar em concretizar os direitos e deveres dos cidadãos é pensar no modelo institucional mais eficaz, que pauta pelos meios democráticos mais viáveis.

            Portanto é importante que-se transforme as “instituições de justiça” pelos caminhos da: inclusão no procedimento; melhoria de gestão; atenção e cuidado no atendimento; personalização dos cuidados para o provimento de direitos, considerando suas diversidades e especificidades; humanização no tratamento; efetividade na apresentação de respostas a demandas institucionais[10], pois é um desafio difícil, mais temos de o fazer traçando caminhos práticos de acordo a teoria da instituição tendo em vista o caráter recente da maior parte das instituições angolanas e por outrem a sociedade atual cobra aquilo que o autores de teorias institucionais modernas defendem exatamente: o fortalecimento das instituições; a consolidação das instituições; a autonomia das instituições; a prestabilidade e eficiência das instituições; a humanização das instituições. E estas qualidades não se conseguem apenas com reformas legislativas, mais passa pelo processo de contínua formação dos funcionários destas instituições a todos os níveis. «A história ensina que o desenvolvimento das nações dependem do desenho e estruturação das suas instituições fundamentações, entre eles os quais da justiça, órgão produtor de decisões fundamentais e responsável pela pacificação social»[11]«…Precisamos repensar a mobilidade legislativa não como um todo em si, como se fosse o principal problema da (in) funcionalidade das mesmas…precisamos inverter o quadro apostando, mais na reforma institucional.».

            A garantia da defesa dos direitos e deveres dos cidadãos depende de instituições preparadas para os desafios actuais, marcadas pela globalização, portanto devemos destacar aqui à importância do desenho institucional assentes nos princípios fundamentais do Estado de Direito, como universalidade das regras, transparência e imparcialidade no tratamento da lei possam ser garantidos, pois entendemos que as instituições de justiça deve ser constituídas a partir de elementos que pressupõe a transparência e que asseguram as liberdades de cidadania igual.

Considerações Finais 

            A crescente procura pelas esferas institucionais, tem o seu escopo não apenas na profundidade dos problemas “sociais”, mas também no nível de conhecimento dos cidadão (…) cada dia é mais visível a falta de mecanismos institucionais que incidem sobre o desenvolvimento e criatividade tecnológico, para expansão do poder e dos direitos político, este facto também aumenta a sensibilidade sistêmica a um ambiente físico-técnico muito mais amplo e a relações intersociais mais completas, devido ao crescimento da sensibilidade sistêmica a um ambiente mais amplo e mais variado e a novos problemas[12] e para isto o sistema de justiça angolano não esta preparado para tal, devido a um conjunto de situações já catapultados ao longo da nossa explanação.

            Chegou a hora de darmos a conhecer a sociedade as diferentes formas de resolução de conflictos de forma extrajudiciais, tais como: Mediação, Conciliação e Arbitragem, pois deste modo estaremos a desafogar os órgãos de justiça e como ganho teremos a garantia da resolução dos nossos conflitos em tempos recordes.

            Por outrem, concluímos tal que, é preciso que-se aplique e se construi sobre tudo uma nova dinâmica as nossas instituições, do ponto de vista jurídico-político e cultural, elas foram concebidas e desenhadas sobre padrões ocidentais, sem ter em conta a nossa realidade social, por isto se torna importante pensar as nossas instituições, de forma concreta e empírica, seja pela necessidade de sua existência, seja pelo fato de se constatar uma clara crise das práticas políticas, como forma especialmente de refundar a ideia de Estado de Direito dentro de nossa cultura, como único mecanismo possível de manutenção da coesão social.

Referências bibliográficas

BAUMAN, Z; Sociologia, Getúlio Vargas, Série Ciências Sociais.

BITTAR, Eduardo C, Introdução ao Estudo do Direito, Saraiva, 2ºedição, 2018.

JUSTOS, A. Santos, Introdução ao Estudo do Direito, 6ºedição, Coimbra, 2012 SADEK, Maria Tereza Aina, O Sistema de Justiça, edição online, Rio de Janeiro, 2010.


[1] Estudante do 3.º ano do curso de Direito, pelo Instituto superior politécnico privado do Uíge (ISPPU)

[2] Autor desconhecido.

[3]  JUSTOS,A.santos, Introdução ao Estudo do Direito,6ºedição, ed.Coimbra,2012,p.16

[4] Idem,p.16

[5] Idem,p16

[6] Cfr. BITTAR, Eduardo C, Introdução ao Estudo do Direito,Ed.:Saraiva, 2ºedição,2018,p.154

[7] Idem, p.154

[8]Cfr.FRACA, Isabel Bezerra de Lima; As instituições democráticas e as implicações da judicialização para o processo democrático, S.Paulo, 2015, pag. 5.

[9] Idem,p.5

[10] Cfr.BITTAR, Eduardo C;Op.Cit.p.147

[11] Cfr.Fernando Cafunda, in: O Manicómio Jurídico e a Reforma da Justiça e do Direito Angolano.

[12]Vide, BAUMAN, Z; SOCIOLOGIA, Editora Getúlio Vargas, Serie Ciências sociais, p.22.

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