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O Emprego Público e o Regime Disciplinar dos Funcionários Públicos. Euclides Chilungo

Resumo

O presente estudo tem como objectivo, analisar a relação jurídica no emprego público, a forma e modalidades de constituição e o regime disciplinar dos funcionários públicos no ordenamento jurídico angolano.

Ressaltamos, a necessidade de se instaurar um processo disciplinar, sempre que um superior hierárquico tome conhecimento da existência de uma infração disciplinar cometida pelo seu subalterno, dentro do aparelho do Estado.

A metodologia de investigação empregada, foi o método indutivo, com predominância à técnica de revisão bibliográfica, sobretudo na análise doutrinária das várias posições que abordam o assunto e a análise jurisprudencial, afim de se aferir as decisões dos tribunais angolanos sobre o assunto que constitui nosso objeto de pesquisa.

Palavras-chave: emprego público, infração disciplinar, processo disciplinar e regime disciplinar.

Introdução

O Estado ao cumprir com os seus objetivos, necessita em grande medida de uma força de trabalho de pessoas físicas, de modo a possibilitar realizar os seus fins que lhe são próprios. Entretanto, é neste desiderato, que precisa de contratar funcionários que sigam com as diretrizes por si definidos.

No âmbito do presente estudo, incidimo-nos em particular, na questão da relação do emprego público, em que na primeira parte, estudamos o pessoal da administração pública, a relação de emprego público, a modalidade de constituição do emprego público e os princípios norteadores da relação do emprego público. 

Na segunda parte do nosso estudo, refletimos sobre o regime disciplinar dos funcionários públicos e agentes administrativos, tendo por base o Decreto n.º 33/91, de 26 de julho sobre o regime disciplinar dos funcionários públicos e agentes administrativos, ora, designamos pela abreviatura de “RDFPAA”.

Porém, destacamos a importância e a obrigatoriedade de se instaurar um processo disciplinar sempre que um superior hierárquico tome conhecimento do cometimento de uma infração disciplinar pelo seu subalterno.

O nosso objetivo principal é de identificarmos as formas de constituição do emprego público, o procedimento para se disciplinar um funcionário público, quando este comete uma infração disciplinar. Para atingirmos tais objetivos, empregamos o método indutivo, com predominância da técnica de revisão bibliográficas.

Entretanto, serviram de suporte, as seguintes perguntas investigativas, nomeadamente: o que é o emprego público? quais as formas de constituição do emprego público? Será que as situações de infração disciplinar no emprego público se esgotam nas situações previstas no Decreto n.º 33/91, de 26 de julho? Quais os procedimentos para se disciplinar o funcionário público? Qual a consequência da inexistência de um processo disciplinar, quando o superior hierárquico do funcionário entenda aplicar uma pena disciplinar?

Eis o artigo na íntegra:

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