Fruto do normal processo de globalização, do crescente acesso à internet por parte da população angolana bem como do exponencial crescimento de micro e pequenos negócios ao redor do país, sem desprimor dos impactos da COVID-19, muitos são os indivíduos que se viram “coagidos” a redefinir estratégias de negócios e outros mesmo encontraram na internet uma forma não tão onerosa e segura para explorarem a sua veia empreendedora, promovendo assim os seus bens e serviços em busca de algum retorno financeiro.
Enquanto que o mundo físico nos dias de hoje tornou-se o menos recomendado em consequência das medidas de prevenção e combate à pandemia, o mundo virtual por sua vez começou a ganhar terreno e importância nunca antes esperada em tão pouco espaço de tempo. Empresas do mundo físico passaram também a ter representações no mundo virtual.
Novas realidades foram surgindo como é o caso das lojas virtuais, boutiques online, lives, webinars, entre outros.
Pouco tempo depois, torna-se popular a figura dos Digital Influencers ou então, Influenciadores Digitais e com eles surgem uma série de implicações, estas que o Direito enquanto regulador de interesses conflituantes numa sociedade (neste caso, o enfoque será para a sociedade virtual) não poderia deixar de ter uma opinião a respeito.
No presente estudo, pretendemos dar resposta aos possíveis problemas que possam advir em consequência da relação entre o influenciador digital por um lado e o empreendedor por outro, mormente em sede do que qualificamos como sendo o Contrato de Patrocínio Digital.
Analisaremos a natureza jurídica do mesmo, que benefícios poderão advir para ambas as partes em sede desta relação, teceremos algumas considerações e recomendações que a serem seguidas proporcionarão um maior sentido de protecção aos interesses envolvidos no processo de negociação e finalizaremos com as conclusões extraídas de todo este exercício intelectual.
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