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O Estado de Necessidade Constitucional Como Ratio Essendi da Suspensão dos Direitos, Liberdades e Garantias. – Eury Júnior

Por: Eury Júnior

RESUMO

A República de Angola é um Estado Democrático e de Direito cujo fundamento assenta na soberania popular ou, se quisermos, sujeito à vontade geral das pessoas, não conhecendo, deste modo, outro poder legítimo igual ou superior a este, no Estado Angolano. E, como tal, o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade. Todavia, há períodos, em que o direito limita a acção estadual ou, dito de outro modo, ocasiões em que o Estado Democrático e de Direito é suspenso para o reinado “transitório” de uma legalidade excepcional prevista. Isso quer dizer que, há situações em que o Estado não consegue garantir a ordem pelos seus meios normais e usuais, socorrendo-se ao Estado de Necessidade Constitucional para repor a normalidade. A Constituição Angolana de 2010 nasceu no seio dos direitos fundamentais, considerados suportes à ordem democrática. Todavia, ainda manteve como importante dispositivo legal a figura do ‹‹estado de necessidade›› com os mecanismos objectivos de outrora, quais sejam restabelecer a ordem social e garantir a soberania do Estado por meio da suspensão temporária das garantias fundamentais.

Palavras-chaves: Estado de Necessidade Constitucional, estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência.

Introdução

O presente labor tem como objectivo vislumbrar até que ponto os direitos fundamentais podem ser cerceados durante a vigência de anormalidades constitucionais, in concreto, o estado de guerra, estado de sítio, e do estado de emergência enquanto regimes excepcionais ao sistema constitucional angolano, sendo estes, a ratio essendi, da suspensão do exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, geograficamente circunscritos na Constituição da República de Angola, no capítulo II, atinente aos Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais.

A República de Angola é um estado Democrático e de Direito e, como tal, as normas aí postas a reger, protegem determinados “bens” ou “domínios existenciais” (ex: a vida, a liberdade…). Destarte, Estados Democráticos e de Direito, como é o caso de Angola, só podem sobreviver num regime de normalidade jurídica. Neste sentido, o respeito às regras do jogo lhe é essencial.

Porém, há determinados períodos ou situações, em que a normalidade sofre uma ruptura ou seja, o Estado Democrático e de Direito, vendo-se numa situação de risco, pondera os bens jurídicos tutelados, sobrepondo-os uns aos outros.

O estudo do tema em apresso, radica da necessidade de e se pôr cobro a situações em que, há grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública, podendo, deste modo, o Estado utilizar instrumentos legislativos que suspendam ou restrinjam os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, conquanto, é de suma importância reiterar o comprometimento do Estado de Guerra, de Sítio e de Emergência, encarados, frequentemente e, de forma errada, como destruição do Estado Democrático e de Direito.

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