Por: Adilson Jorge Sales Wanuca
Nota Introdutória
Não restam dúvidas de que é no ordenamento jurídico penal que se definem quais os comportamentos considerados como crimes, e ao mesmo tempo se determinam quais as sanções correspondentes a tais comportamentos — daí que, só é crime a conduta declarada punível pela Lei Penal, em estrita obediência ao princípio da legalidade previsto no artigo 1.° do Código Penal.
Entretanto, para que se aplique as sanções tipificadas naquele Código, o devido processo legal, com todas as suas peculiaridades, deve ser observado.
Acontece, porém, que, da data do facto tido como criminoso, até a manifestação do poder judiciário, com a prolação da sentença, quer seja, condenatória ou absolutória, pode haver a necessidade de se tirar o «presumível» infractor do convívio da sociedade a fim de protegê-la, seja de forma directa (evitando que este volte ao cometimento de novos crimes), seja de forma indirecta (garantir o bom andamento da persecutio criminis).
Importa referir que o processo é a actividade que reclama necessariamente um desenvolvimento temporal. Na sua essência, este constitui uma sequência de actos que antecedem e servem à preparação de um provimento final, com a participação dos interessados em contraditório.
Isso exige tempo e também traz o risco de que, no momento final da decisão, o estado das coisas tenha sofrido alterações substanciais capazes de tornar absolutamente ineficaz a intervenção estatal para a solução do conflito, por isso, a técnica processual serve-se das medidas cautelares como instrumentos para superar esse risco inerente à própria estrutura processual, possibilitando a antecipação dos efeitos de um futuro provimento, exactamente com o objetivo de assegurar os meios para que a decisão definitiva seja alcançada e, ao mesmo tempo, possa ser eficaz .