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Pagamento Obrigatório de Propinas. – João Pires

Por: João Pires

Reflexões: Razões da Convocação da Associação da Defesa dos Direitos do Consumidor.
Fundamento: artigo 28/b) da Lei da n.° 15/03, de 22 de Julho – Lei de Defesa do Consumidor (adiante LDC). Usaremos também a Lei n.° 17/16, de 7 de Abril – Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino (adiante LBSEE).
Obs:. Não falaremos sobre os Professores da função pública.

Caríssimos,
Neste processo, há CONFLITOS de INTERESSES, a saber: do empregador (Instituição de ensino) VS trabalhador (Professor) e o da Instituição VS Estudante/aluno, ou seja:

1.Trabalhador e o empregador:
O Professor almeja a REMUNERAÇÃO. E o Empregador diz: – eu dependo, principalmente, de PROPINAS e como não as recebi, não tenho como pagar a V/ remuneração.
Ou diria ainda o seguinte: se os Professores não prestaram serviços não podem ter o direito à REMUNERAÇÃO referente ao mês em causa.
Se assim é, estaríamos diante de faltas injustificadas?
A resposta é NÃO porque a causa da não prestação de serviço é o EE – a Covid-19.

E agora?

Certos especialistas de Direito de trabalho diriam que os trabalhadores teriam o direito à remuneração por força da SINALAGMA IMPERFEITA que ocorre nas situações em que o trabalhador recebe a REMUNERAÇÃO mesmo não prestando serviços, por ex.: nas férias, situações de doenças, etc.
Será que a “sinalagma imperfeita” se enquadra no âmbito do EE – Covid-19?
Penso que não, porque é uma situação que INDEPENDE tanto o empregador como o trabalhador.

Se o caminho não for este, então, resta apenas a SUSPENSÃO DO VÍNCULO LABORAL em virtude desta calamidade nos termos da alínea b) do artigo 193.º, da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho – Lei Geral de Trabalho.

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