Por: Valdano Afonso Jr.
Segundo uma nota da ANGOP, divulgada ontem (21 de Abril de 2020), “o Governo autorizou, nessa terça-feira a cobrança de propinas nas instituições do ensino privado e público-privado, enquanto vigorar o estado de emergência no país, em curso desde 27 de Março último.
A medida abrange todas as instituições do ensino geral, privadas, públicosprivadas e universitárias e visa assegurar o funcionamento normal das instituições de ensino e o pagamento da remuneração do pessoal docente e não docente.”
Ora, por que a propina não é um IMPOSTO, e porque a pandemia do Covid-19 está a gerar uma crise económica que afecta drasticamente o poder económico dos encarregados de educação, de alguns estudantes trabalhadores, aliada à dificuldade de compreender e aceitar esta medida tomada pelo Executivo angolano, uma vez que todas as instituições de ensino encontram-se encerradas e muitas delas não estão sequer a
leccionar online, salvo melhor e fundamentada opinião, penso que tal medida carece de fundamentação legal, portanto questionável e perfeitamente repudiável num Estado Democrático de Direito como é o nosso, conforme artigo 2.° da Constituição da República de Angola (CRA), onde dentre outras coisas resulta que, o Estado deve subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade, devendo respeitar e fazer
respeitar as leis.
Por falar-se em leis, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 15/03, de 22 de Julho – Lei de Defesa do Consumidor e outra legislação aplicável, a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro – Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino dispõe que as Instituições privadas e público-privadas de ensino são financiadas através da remuneração de diferentes SERVIÇOS PRESTADOS e por outras fontes de financiamento (cfr. o n.º 2 do artigo 98.°).
O artigo 99.° (números 1 a 3), da sobredita lei, sob a epígrafe “propinas, taxas e emolumentos”, dispõe que, “o Titular do Poder Executivo regula e autoriza a cobrança de taxas e emolumentos pelos SERVIÇOS PRESTADOS em Instituições públicas de ensino dos diversos níveis de ensino. Os SERVIÇOS PRESTADOS nas Instituições privadas de ensino implicam o pagamento de propinas e de emolumentos. Na definição do valor das propinas e dos emolumentos é aplicado o regime de preços vigiados, nos termos da legislação aplicável.
Ora, em meio do previsível e agora efectivo dilema e face ausência de unanimidade sobre a questão, sou de opinião de que quem quiser pode lançar-se mão ao direito de acção popular, consagrado no artigo 74.° da CRA (direito consagrado a todo cidadão, individualmente considerado ou organizado em associações de interesses específicos), no sentido de ver anulado tal acto lesivo à defesa do consumidor. Recorrerse ao Tribunal porquê, porque mesmo em estado de emergência, quando a composição consensual de conflitos falha ou inexiste, a competência para dirimir conflitos de interesses públicos ou privados e assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos é dos Tribunais e nunca do Titular do Poder Executivo, a luz do n.° 2 do artigo 174.° da CRA e, porque somente as decisões dos Tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades, conforme n° 2 do artigo 177.° da CRA, aliás só por isso o Decreto Presidencial n.° 97/20, de 9 de Abril que prorroga o estado de emergência, reservou um artigo sobre o “acesso ao Direito e aos Tribunais”.
Assim se discute, assim se decide, num Estado Democrático de Direito!